Processo 4008062-60.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008062-60.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008062-60.2026.8.26.0127/SP AUTOR : CELSO RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diversos estudos realizados em cada expediente confirmaram a persistência de movimentação atípica, com volumetria elevada, picos de distribuição e alta concentração de demandas relacionadas ao tema, com características de abusividade, englobando os mesmos advogados. O novo estudo sobre a questão teve como principal ponto de partida os elementos amealhados nos expedientes CPA nº 2020/45363 e CPA nº 2018/45783. Nos casos analisados por amostragem, as petições iniciais dos processos distribuídos pelos mesmos advogados são idênticas ou muito semelhantes entre si, inclusive em relação ao relato fático, sempre com solicitação indistinta de benefício de gratuidade e de dispensa de audiência de conciliação. Após o aprofundamento dos estudos, também foram apurados indícios de alterações dos extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito, com a exclusão de outras inscrições, na tentativa de afastar a aplicação da Súmula 385, do C. STJ. Em alguns casos, constatou-se que as ações foram ajuizadas a partir de procurações reaproveitadas de outros processos ou, até mesmo, adulteradas. Também chama a atenção o elevado número de feitos em que, determinadas diligências diversas a verificar o real interesse da parte na propositura de ação, não se pode confirmar sequer a ciência da parte ao(s) feito(s) distribuído(s), ou mesmo da dívida e inscrição sob discussão. Não se pode desconsiderar ainda os casos com fortes indícios de captação irregular de clientes. Sintetizando o que fora até aqui exposto, após análise e conclusão de estudos, foi constatada movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas, em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento, fraude ou inexigibilidade da dívida.  Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos, em sua maioria, a seguir indicadas: (i) procuração com assinatura parcial ou completamente divergente daquela contida no documento de identidade; (ii) procuração assinada digitalmente por meio de certificado digital não credenciado junto à ICP-Brasil; (iii) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (iv) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (v) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (vi) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (vii) em alguns casos patrocinados pelo mesmo causídico, fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento. Embora seja temerário se afirmar, de antemão, estar-se diante de demandas abusivas, não se pode ignorar a presença de parte significativa (senão de todos) os itens denotados. Diante disto, pelo que fora acima denotado, admite o art. 139, III, do CPC que o juiz promova a prevenção e a repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Em razão disto, por decorrência de diversas notícias de uso abusivo do…

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