Processo 4008068-75.2026.8.26.0577

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
4008068-75.2026.8.26.0577
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4008068-75.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CLAUDIA GOMES DE SA SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB SP353410) AUTOR : R & C DESENTUPIDORA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB SP353410) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO POR JUSTA CAUSA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por CLAUDIA GOMES DE SÁ SOUZA e R&C DESENTUPIDORA E TRANSPORTES LTDA contra REGINALDO JOÃO DE SOUZA . As autoras alegam, em síntese, que a sociedade é composta por dois sócios com participações de 50% cada, e que o réu vem praticando atos de inegável gravidade que comprometem a preservação da empresa. Narram que o sócio requerido faz uso costumeiro de bebidas alcoólicas no ambiente de trabalho, dispensa tratamento humilhante aos colaboradores e chegou a agredir fisicamente um funcionário. Ressaltam que a sócia Claudia obteve medida protetiva de urgência contra o réu no bojo do processo nº 1501439-79.2026.8.26.0577, em razão de violência doméstica, o que gerou seu afastamento do lar conjugal e restrições de aproximação. Sustentam a ocorrência de falta grave e concorrência desleal, consubstanciada na constituição, pelo réu, da empresa individual HIDROMAQ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. , para a qual estaria desviando clientela e utilizando indevidamente a frota da sociedade autora. Afirmam que o requerido retirou da sede, sem autorização, quatro veículos essenciais à operação (Fiat Strada RTF2I79, VW 25.420 LMU1B82, VW 24.280 FWW 2091 e Ford Cargo FJO 0919), impedindo o cumprimento de contratos agendados. Apontam ainda atos de depredação do patrimônio social, como destruição de móveis e documentos. Requerem, em sede de tutela de urgência: (i) o afastamento imediato do réu da gerência e administração da sociedade; (ii) a proibição de ingresso ou permanência na sede da empresa; e (iii) a busca e apreensão dos veículos acima descritos. No mérito, pugnam pela exclusão definitiva do sócio por justa causa e a apuração de seus haveres. A petição inicial veio instruída com documentos no Evento 01 . Foram colacionadas cópias da decisão concessiva de medida protetiva, registros fotográficos de danos materiais e capturas de tela de câmeras de segurança e conversas de aplicativo. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Campos, que declinou da competência. Remetidos à 1ª Vara Empresarial da Capital, houve nova declaração de incompetência, com redistribuição a este Juízo Empresarial Regional ( Evento 20 ). Em  Evento 33 , este Juízo indeferiu o pedido de emenda à inicial que visava a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo, por entender necessária sua presença para a eficácia das medidas cautelares sobre o ativo imobilizado. Na mesma oportunidade, determinou-se a comprovação documental da propriedade dos veículos, da situação financeira dos sócios e do exercício de atividade concorrente pelo réu. Em Evento 39 , as autoras apresentaram emenda cumprindo as determinações, juntando os Certificados de Registro de Veículo (CRV), holerites de pro labore e evidências de prestação de serviços pela empresa HIDROMAQ . É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as autoras cumpriram satisfatoriamente as determinações constantes na decisão de Evento 33 . Foram acostados os Certificados de Registro de Veículos (CRV) que comprovam a propriedade da frota pela empresa R&C DESENTUPIDORA , bem como documentos fiscais e…

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