Processo 4008120-11.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008120-11.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008120-11.2025.8.26.0576/SP AUTOR : MARCEL AUGUSTO MAZZA BENINI ADVOGADO(A) : LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA RELATÓRIO MARCEL AUGUSTO MAZZA BENINI ajuizou a presente "Ação Ordinária com Pedido de Reajuste de Condições Contratuais cc Pedido de Tutela de Urgência" em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O autor narra ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a ré em 01/03/2025, sob o número 62735923/XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 82.340,32, em 60 parcelas de R$ 2.465,61, com taxa de juros de 2,17% ao mês e 29,39% ao ano, percentual que alega ser 57% superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época, que era de 1,44% ao mês e 18,72% ao ano. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como a ocorrência de venda casada no que se refere ao seguro prestamista. Requer, em tutela de urgência, autorização para depósito mensal do valor incontroverso de R$ 1.438,20, a vedação à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo e o afastamento de encargos moratórios. No mérito, postula a readequação da taxa de juros para 1,44% ao mês e 18,72% ao ano, a declaração de nulidade das tarifas e do seguro com restituição em dobro no valor de R$ 15.030,36, o recálculo do saldo devedor considerando os depósitos realizados, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 15.030,36 (evento 1). Gratuidade de justiça indeferida ao autor (evento 12). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação, seja pelos canais internos da instituição financeira, seja pela plataforma consumidor.gov.br, o que, segundo a ré, implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito (evento 45). No mérito, a ré sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, aduzindo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura e que a mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura abusividade, devendo eventual revisão ocorrer apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não teria ocorrido na espécie (evento 45). Defendeu ainda a legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como a imprestabilidade da auditoria contábil produzida unilateralmente pelo autor, por ter sido elaborada sem a participação da ré e à margem do contraditório (evento 45). Alegou, ademais, a legalidade das tarifas cobradas, incluindo a tarifa de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem e os seguros contratados, afirmando que todos foram expressamente pactuados, com assinatura do autor em documentos apartados, inexistindo venda casada ou qualquer imposição de contratação (evento 45). Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de repetição de indébito, pela não inversão do ônus da prova, pela manutenção do indeferimento da tutela antecipada e pela condenação do autor…

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