Processo 4008141-45.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008141-45.2025.8.26.0007/SP RÉU : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) SENTENÇA Conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, o relatório é dispensado, bastando uma breve síntese dos fatos relevantes do processo. O autor alega que, no dia 10/08/2025, por volta das 04:40 horas, estava no restaurante da ré consumindo lanches, quando seu veículo Kia Soul, de placa EPP-3050, que estava estacionado na vaga do estabelecimento, foi colidido por um veículo de terceiro que fugiu do local (Evento 2). Ele lavrou boletim de ocorrência (Evento 1) e apresentou três orçamentos, sendo o de menor valor emitido pela MercadoCar no montante de R$ 589,68 (Evento 1). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de nota fiscal que comprove o consumo no local (Evento 8). No mérito, alegou a falta de provas da ocorrência do sinistro em suas dependências, a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ por se tratar de estacionamento gratuito e de mera cortesia, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos materiais pela falta de comprovação de desembolso efetivo (Evento 8). O autor apresentou réplica por e-mail, detalhando que outro cliente o alertou sobre a colisão provocada por um veículo prata, que sua esposa tentou conter o motorista infrator, mas este fugiu pela contramão, e que o próprio segurança da ré presenciou a manobra brusca que levantou o veículo do autor, mas o gerente Daniel se recusou a fornecer as imagens das câmeras de segurança (Evento 11). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia por falta de documentos essenciais não merece acolhimento. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. O autor instruiu a reclamação com o Boletim de Ocorrência (Evento 1), o CRLV do veículo (Evento 1) e três orçamentos idôneos (Evento 1), o que é plenamente suficiente para delimitar a pretensão e viabilizar o contraditório. A comprovação do consumo por meio de nota fiscal é matéria atinente ao mérito e não obsta o recebimento da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita ou como mera cortesia, assume o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo objetivamente por eventuais danos, furtos ou colisões ocorridos em suas dependências. Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento, uma vez que a oferta de estacionamento funciona como legítimo atrativo de clientela, integrando a atividade econômica do fornecedor e gerando benefícios financeiros indiretos. A matéria encontra-se…
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