Processo 4008149-37.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008149-37.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Franca
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008149-37.2025.8.26.0196/SP AUTOR : DAVI MIGUEL SILVA PESSINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) AUTOR : ANA PAULA SILVA GUSMAO AMARAL (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA A ? DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DAVI MIGUEL SILVA PESSINI e ANA PAULA SILVA GUSMAO AMARAL  em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, serem beneficiário da previdência social e, nessa qualidade, buscou empréstimo com o réu, porém, recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito não contratado. Sustenta que o requerido imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs-lhe a chamada reserva de margem consignada, com imposição clara de venda casada de cartão de crédito.  Por essa razão, anela a tutela provisória de urgência (cancelamento dos descontos) e o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS. Subsidiariamente, seja convolado o cartão de crédito RMC em empréstimo consignado, respeitando a taxa máxima de juros, nos termos da instrução normativa. À causa foi dado o valor de R$ 1.518,00. Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 21), aduziu preliminar de defeito de representação. No mérito, sustentou que a contratação se deu de forma regular, sendo expresso na modalidade de cartão de crédito. Juntou documentos. Houve réplica (evento 31). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Da Preliminar. Rejeito a preliminar de defeito de representação por não vislumbrar nenhum vício no documento apresentado. Do Mérito. Deseja a parte autora o cancelamento da contratação denominada cartão de crédito reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela nítida abusividade do contrato. De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão cartão de crédito. No mais, no caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O cerne da questão é o pedido de cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar,de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas…

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