Processo 4008192-71.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4008192-71.2025.8.26.0196/SP AUTOR : MARIA DO ROSARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAÉRCIO FALEIROS DINIZ (OAB SP063280) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB SP446539) ADVOGADO(A) : SAULO GARCIA LOPES LIMA (OAB SP515663) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA A ? DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, ser beneficiário da previdência social e, nessa qualidade, buscou empréstimo com o réu, porém, recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito não contratado. Sustenta que o requerido imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs-lhe a chamada reserva de margem consignada, com imposição clara de venda casada de cartão de crédito. Por essa razão, anela a tutela provisória de urgência (cancelamento dos descontos e suspensão das cobranças) e o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS. À causa foi dado o valor de R$ 30.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citado, em contestação do evento 10 sustentou a ocorrência da decadência, bem como que a contratação se deu de forma regular, sendo expresso na modalidade de cartão de crédito. Juntou documentos. Houve réplica (evento 15). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Deseja a autora o cancelamento da contratação denominada cartão de crédito reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela nítida abusividade do contrato. De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão cartão de crédito. De pródromo rejeito a tese de decadência, eis que a relação discutida nos autos é de consumo, cuja pretensão possui cunho condenatório, de modo que não se aplica, ao caso, o prazo decadencial disposto no Código Civil (art. 178), mas o prazo prescricional disciplinado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, no caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O cerne da questão é o pedido de cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar,de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa…
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