Processo 4008194-50.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008194-50.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008194-50.2026.8.26.0020/SP AUTOR : ERICH GONCALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consulta ao cadastro dos autos verifiquei não haver processos  com indicação de possível prevenção de autos. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, ainda mais considerando-se que a parte autora adquiriu veículo automotor no valor de R$ 42.900,00 ( 1.11 ).  Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.1. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) a  CÓPIA COMPLETA da declaração de IR entregue à Receita Federal (exercício 2025), sendo que a DIRPF de 2026 já consta nos autos ( 1.9 ).  b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. c) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. d) cópias dos 03 (três) últimos holerites em caso de trabalho assalariado ou, esclarecer se exerce trabalho informal ou autônomo, comprovando-se nos autos.  e) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade, extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. 3. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo , para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; OU declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo:  "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inconformismo da autora – Rejeição da preliminar arguida pela ré em contrarrazões – Descumprido prazo de emenda para a juntada de procuração com firma reconhecida – Cabimento – Presentes indícios de litigância predatória – Medida determinada em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 – Extinção mantida – Constatados indícios de litigância predatória, as hipóteses de extinção terminativa autorizam a cobrança da taxa judiciária – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP;  Apelação Cível 1108178-80.2024.8.26.0100; Relator: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento:…

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