Processo 4008201-84.2026.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008201-84.2026.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008201-84.2026.8.26.0006/SP AUTOR : AV O&F SERVICOS E COMERCIO PAISAGISTICO LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON PEDRO DA COSTA (OAB SP425629) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de ato ilícito ( ex delicto ) proposta por AV O&F Serviços e Comércio Paisagístico Ltda. em face de Letícia Camargo Souza, em que se pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o arresto eletrônico de ativos financeiros da ré via sistema Sisbajud (p. 1-7). Narra a requerente, em síntese, que a requerida prestava-lhe serviços de apoio administrativo no departamento pessoal e possuía elevado grau de confiança, o que incluía senhas de acesso e a gestão do sistema de cartões de benefícios flexíveis ("Caju"). Sustenta que, após auditoria interna realizada em fevereiro de 2026, constatou-se a existência de fraude sistêmica estruturada pela ré em conluio com sua genitora, Rita de Cássia Oliveira Camargo Lima (ex-coordenadora de DP), consistente na manipulação de ordens de pagamento de benefícios para desviar valores excedentes em proveito próprio. A autora afirma que o esquema delituoso, ocorrido entre junho de 2024 e janeiro de 2026, gerou um prejuízo material direto de R$ 12.745,39, além de abalo moral institucional estimado em R$ 10.000,00, totalizando a pretensão reparatória de R$ 22.745,39. Para amparar seus pedidos, acostou Boletim de Ocorrência, notas fiscais e relatórios extraídos do sistema Caju (p. 1-32; p. 1-3; p. 4-14). Diante da suposta gravidade dos fatos, a autora requereu, de forma liminar e inaudita altera pars , o arresto cautelar eletrônico de ativos financeiros da requerida, limitado ao montante de R$ 12.745,39. O recolhimento das custas iniciais restou comprovado nos autos (p. 1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pela parte autora não comporta deferimento, porquanto ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual. Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300) No caso vertente, embora haja plausibilidade jurídica quanto ao pleito de ressarcimento material ( fumus boni iuris ) — fortemente respaldado pelas inconsistências documentadas nas planilhas de benefícios (p. 4-14) e no Boletim de Ocorrência nº BX6129-1/2026 (p. 1-3) —, a autora não logrou êxito em demonstrar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que é indispensável e indissociável da concessão da medida drástica pretendida. O arresto cautelar é medida de natureza eminentemente assecuratória, voltada a garantir a futura execução ou o cumprimento de sentença contra eventual esvaziamento patrimonial promovido pelo devedor. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 301) Por tal razão, a jurisprudência pátria exige a comprovação inequívoca de atos concretos de dilapidação, ocultação de bens, insolvência iminente ou desvio patrimonial aptos a frustrar a satisfação do crédito ao término da lide. Contudo, a parte autora limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas sobre a "natureza da infração" e um suposto "perfil propenso à ocultação de bens" (p. 5), desprovidas de qualquer elemento fático ou…

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