Processo 4008210-74.2025.8.26.0008

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4008210-74.2025.8.26.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008210-74.2025.8.26.0008/SP AUTOR : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) RÉU : TAMIRIS CRISTINA PEREIRA RIPARI ADVOGADO(A) : SERGIO FONSECA (OAB SP143446) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada em 24 de novembro de 2025 por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de TAMIRIS CRISTINA PEREIRA RIPARI , em virtude do inadimplemento das obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº AR00220917. Alega a instituição financeira que a requerida deixou de honrar com o pagamento das prestações mensais a partir da parcela nº 10, vencida em 17 de setembro de 2025, o que ensejou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial e o consequente vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do mencionado Decreto-Lei e da Cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes. A medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Citroen C4 Lounge Tendance, placas FGY7932) foi devidamente deferida por este juízo, conforme decisão proferida em 04 de dezembro de 2025, na qual se determinou que, executada a medida, a ré teria o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Consta nos autos que o mandado foi expedido e encaminhado para cumprimento pela Central de Mandados. Em 05 de dezembro de 2025, a requerida peticionou nos autos informando a ocorrência de fato superveniente, consistente no pagamento do valor de R$ 3.228,93, referente à quitação das parcelas nº 10, 11 e 12 do contrato. Naquela oportunidade, sustentou que o pagamento decorreu de tratativas diretas com a instituição financeira, o que configuraria a purgação da mora e a perda do interesse processual do autor, requerendo a suspensão imediata da ordem de busca e apreensão e a extinção do feito. Juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento efetuado em 05 de dezembro de 2025. O histórico processual revela, ainda, manifestações contraditórias por parte da instituição financeira autora. Inicialmente, em 22 de dezembro de 2025, o autor apresentou petição requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as partes teriam transigido extrajudicialmente e o contrato estaria regularizado. Todavia, em manifestação posterior datada de 27 de fevereiro de 2026, a instituição financeira retificou sua posição anterior, esclarecendo que a petição de desistência foi protocolada por erro material interno , tratando-se de uma minuta de outro processo que não condizia com a realidade destes autos. Na referida manifestação de retificação, o banco autor esclareceu que o pagamento de R$ 3.228,93 realizado pela ré abrangeu tão somente as três parcelas vencidas à época (10, 11 e 12), servindo como mera atualização contratual parcial, insuficiente para elidir a mora integral. Ressaltou que não houve o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, conforme exigido pela legislação de regência e pela jurisprudência vinculante. Por tais motivos, requereu a desconsideração do pedido de extinção e o regular prosseguimento do feito para a apreensão do bem. A requerida, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração e juízo de retratação, insurgindo-se contra a decisão que…

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