Processo 4008226-33.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008226-33.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008226-33.2026.8.26.0577/SP RÉU : RIBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB SP234380) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Trata-se de demanda que visa à imposição de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada pelo Condomínio Vision Colinas em face das incorporadoras, por suposto vício construtivo nas áreas comuns do empreendimento. Passo a sanear o feito. De início, observo que incide o CDC para o caso. O condomínio edilício, ao demandar na defesa das áreas comuns, atua na tutela dos interesses homogêneos dos condôminos — titulares das unidades autônomas e das partes ideais das áreas comuns —, que são os destinatários finais da atividade de incorporação e construção exercida pelas Requeridas. Nos termos do parágrafo único do art. 2º do CDC, equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O STJ firmou entendimento de que o condomínio de adquirentes de imóvel, ao agir na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora, enquadra-se nessa figura do consumidor equiparado (REsp 1.560.728/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/10/2016, DJe 28/10/2016). As Requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços (CDC, art. 3º, §2º). 2 . Da ilegitimidade passiva da Ribeira. A contestante Ribeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscita ilegitimidade passiva, afirmando que a incorporação e a construção foram realizadas pela Vision Colinas SPE Empreendimento Imobiliário Ltda. A preliminar é repelida. Em relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do serviço (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 20). A discussão sobre qual das empresas executou a incorporação ou a obra, ou em qual medida cada uma delas contribuiu para o eventual vício, constitui questão interna e de nexo causal que diz respeito à responsabilidade entre os próprios fornecedores — irrelevante para a definição da responsabilidade perante o consumidor, a quem é assegurado o direito de demandar qualquer ou todos os integrantes da cadeia. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente (CDC, art. 25, §1º). Além disso, defiro o ingresso da Vision Colinas SPE Empreendimento Imobiliário Ltda. no polo passivo, como corré solidária, pelos mesmos fundamentos. 3. Da denunciação da lide. Indefiro a denunciação da lide à Kallas Incorporações e Construções S/A requerida pelas contestantes. Reconhecida a incidência do CDC, a denunciação da lide é expressamente vedada (CDC, art. 88). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal vedação não se restringe à hipótese do art. 13 do CDC, alcançando as demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo e defeito na prestação de serviços, justamente para assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional em favor do consumidor (REsp 1.165.279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012). O direito de regresso das Requeridas contra a construtora será exercido em ação autônoma (CDC, art. 88, c/c CPC, art. 125, §1º). 4. Da inépcia dos pedidos indenizatórios . Rejeito a preliminar. O fato gerador está individualizado — alagamentos das áreas comuns documentados em 16/01/2026, 26/01/2026 e 31/03/2026 — e a causa jurídica é delimitada. A…

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