Processo 4008237-33.2026.8.26.0037

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4008237-33.2026.8.26.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008237-33.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE : BIANCA MENDONÇA MONTEIRO GALITEZI ADVOGADO(A) : BIANCA MENDONÇA MONTEIRO GALITEZI (OAB SP153435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Bianca Mendonça Monteiro Galitezi , advogada em causa própria, contra Abel de Paiva Silva, com base em contrato de honorários advocatícios. O feito foi distribuído em 07/07/2026 (Evento 1) com petição de interdição de Romildo Benicio da Cruz, alheia ao feito. No mesmo dia, emenda à inicial ( evento 4, EMENDAINIC1 ). A inicial corrigida ( evento 4, INIC2 ) narra contrato de honorários de 17/06/2024, valor de R$ 183.000,00, para usucapião extrajudicial da Fazenda Santa Rita (matrícula 22.482, Buritis/MG), concluída em 19/12/2024 ( evento 1, CONHON2 ; evento 1, MATRIMÓVEL3 ). Pagamentos parciais de R$ 65.000,00 ( evento 1, PLANILHA DE PAGTO.4 ); saldo de R$ 118.000,00, atualizado para R$ 141.296,46.  Requer arresto liminar, dispensa de custas (art. 82, §3º, CPC), citação por WhatsApp, buscas RENAJUD/INFOJUD e inclusão em cadastro de inadimplentes. No Evento 4, a exequente esclareceu que a petição de interdição de Romildo Benicio da Cruz (Evento 1) foi protocolada por lapso, requerendo sua exclusão e o prosseguimento com a inicial correta. É o relatório. Decido. O pedido de emenda deve ser acolhido. O art. 321 do CPC permite a correção da inicial antes da citação. Trata-se de erro material já sanado. A petição de interdição (Evento 1) não compõe a causa de pedir, sendo desnecessária sua manutenção. Determino à Serventia que exclua da autuação o documento intitulado "Petição Inicial" constante do Evento 1. O feito prosseguirá com a petição inicial corrigida, juntada no Evento 4, que passa a ser considerada a peça inaugural da execução. Anote-se que os honorários advocatícios são incluídos na base de cálculo para apuração do valor a ser recolhido (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - item "5" - (...) Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.) A exequente requer arresto liminar fundado nos arts. 300 e 301 do CPC, alegando que o desmembramento e alienação das glebas demonstram intenção de frustrar a execução. Contudo, a medida não comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). Se, por um lado, a probabilidade do direito resta amparada pelo título executivo apresentado, por outro, o perigo na demora não restou demonstrado de forma idônea. Nesta fase de cognição sumária, as atividades de desmembramento e alienação imobiliária descritas pela credora não constituem, por si sós, elementos bastantes para caracterizar a dilapidação fraudulenta ou a iminente insolvência do devedor. Ademais, a listagem de ações judiciais em nome do executado foi colacionada sem informações precisas acerca do objeto, dos valores envolvidos ou da fase de tais demandas, inviabilizando que se infira, neste momento, o estado de insolvência patrimonial. Tratando-se o arresto de medida constritiva de caráter excepcional, sua…

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