Processo 4008238-92.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008238-92.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008238-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO CRL CONSTRUTORA RESENDE E LADISLAU LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. Narra que firmou contrato de plano de assistência à saúde com a requerida e que, em 16/04/2026, diante de dificuldades financeiras momentâneas, solicitou a rescisão contratual, buscando migrar para operadora diversa com condições econômicas mais adequadas. Sustenta que, apesar da comunicação expressa e imediata do cancelamento, a requerida impôs a manutenção compulsória do contrato por mais 60 dias, com a consequente cobrança integral das mensalidades correspondentes, inclusive da fatura com vencimento até 15/06/2026, sob o argumento de previsão contratual e normativa. Afirma que tal exigência é abusiva e desprovida de amparo legal, pois o contrato deveria ser considerado extinto na data da comunicação do cancelamento, inexistindo obrigação de pagamento de mensalidades posteriores. Fundamenta que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de eventual cláusula que imponha aviso prévio de 60 dias ou a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, por configurar onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, a a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, declarada em ação civil pública com efeitos em âmbito nacional, posteriormente formalizada pela Resolução Normativa nº 455/2020, além de vasta jurisprudência que reconhece a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o cancelamento do plano. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato desde 16/04/2026, determinando que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas a períodos posteriores, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência dos pedidos para: (I) confirmar a tutela de urgência, declarando-se rescindido o contrato de plano de saúde a partir de 16/04/2026; (II) declarar a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento, no montante indicado de R$ 41.594,78; e (III) condenar a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente após o cancelamento, no valor de R$ 22.877,12. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito ( “fumus boni juris” ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( “periculum in mora” ).  Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação acostada que comprova o pedido de cancelamento do plano de saúde, bem como a cobrança de mensalidades posteriores a tal pedido. Em que pese o art. 17 da RN 195/2009 da ANS preveja a cláusula de fidelidade de 12 meses, tal dispositivo foi considerado abusivo em ação civil pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma). Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui diversos precedentes ratificando a abusividade da cobrança posterior ao pedido de cancelamento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA…

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