Processo 4008241-65.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4008241-65.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008241-65.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARCILENE LAGROTTA ADVOGADO(A) : ALYCE MAUE SIQUEIRA GUERREIRO (OAB SP399133) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE ABURESI (OAB SP092813) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Marcilene Lagrotta em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Paraná Banco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Itaú Unibanco S.A. e Centro Educacional e Tecnológico da Cidade de Bauru Eireli. A autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal e pensionista do INSS, auferindo renda bruta aproximada de R$ 10.099,79. Afirma que, por motivo de força maior decorrente do custeio do tratamento médico e psiquiátrico de sua filha dependente Laura Lagrotta Leite, diagnosticada com Transtorno de Personalidade Borderline e Síndrome do Pânico, viu-se compelida a contrair sucessivos empréstimos, em sua grande maioria sob a modalidade consignada em folha de pagamento e benefício previdenciário, além de cartões de crédito e reserva de margem consignável (RMC). Aduz que os descontos promovidos em seus proventos reduzem drasticamente sua renda líquida mensal (restando cerca de R$ 1.455,17 na Prefeitura e R$ 3.448,22 no INSS), inviabilizando o sustento mínimo de seu núcleo familiar e gastos básicos com moradia, energia elétrica e saúde. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão das execuções individuais em trâmite perante outros juízos, especificamente os cumprimentos de sentença nº 0004844-03.2025.8.26.0071 (5ª Vara Cível de Bauru, promovido pelo Banco Bradesco S.A.) e nº 0004750-31.2020.8.26.0071 (7ª Vara Cível de Bauru, promovido pelo Centro Educacional e Tecnológico da Cidade de Bauru Eireli), bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Ao final, requer a procedência da ação para homologação do plano de pagamento apresentado, que prevê a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, com prazo de 60 meses, carência de 180 dias e redução de encargos. Apresenta pedido de exibição incidental de documentos para que os bancos apresentem os contratos ativos. Atribui à causa o valor de R$ 61.172,53. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade é inerente à própria situação de superendividamento, que pressupõe a impossibilidade de o consumidor arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de modo que a prova da condição de superendividada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. No caso concreto, a autora, servidora pública municipal e pensionista, demonstra que seus rendimentos mensais se encontram gravemente comprometidos por sucessivos empréstimos consignados e descontos em folha de pagamento e benefício previdenciário. Ademais, a requerente reside com sua filha, Laura Lagrotta Leite , diagnosticada com Transtorno de…

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