Processo 4008261-56.2026.8.26.0071
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4008261-56.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE : PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando o bloqueio das linhas telefônicas (11) 93262-2402, (43) 99123-1022, (14) 99772-4585, (11) 92625-9022, (11) 93071-4926 e (11) 92560-6539, dos serviços de WhatsApp , bem como o fornecimento dos dados de qualificação do cadastro dos titulares das linhas. Para tanto, narra a autora ser empresa que atua no ramo de Call Center e tem se defrontado com o uso de sua marca, de maneira ilícita; que os titulares do aplicativo atrelado às linhas telefônicas acima citadas vem se aproveitando do sólido nome construído pela autora, sem que disponha de qualquer autorização para o referido uso. O fato chegou ao conhecimento da autora por meio de denúncias na Ouvidoria, constatando-se o uso irregular de sua marca em contas do aplicativo WhatsApp o qual está vinculado aos números telefônicos. Restou verificado que as pessoas que utilizam os números em questão vem se identificando como sendo ligadas ao canal oficial da requerente e se utiliza de sua marca de forma irregular. Tomou conhecimento, ademais, que os usuários dos números em questão, além do uso irregular da marca, vem abordando consumidores, passando-se por funcionários desta no intuito de aplicar golpes. Por desconhecerem o número em questão e não ter concedido autorização para o uso da logomarca registrada, vem a juízo na busca da concessão de liminar para bloqueio das linhas telefônicas (11) 93262-2402, (43) 99123-1022, (14) 99772-4585, (11) 92625-9022, (11) 93071-4926 e (11) 92560-6539, bloqueio das contas de WhatsApp atreladas aos referidos números telefônicos, sob pena de multa diária. Pleiteia, ademais seja imposto às requeridas a obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações dos titulares usuários das linhas telefônicas e das contas do aplicativo de mensagem. Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), o que verifica-se no caso em tela. No tocante à probabilidade do direito, certo que a requerente comprovou nos autos ser titular do registro das marcas "PagouFácil", "Paschoalotto" e "Paschoalovers" ( evento 15 ), de modo que, de acordo com o previsto no art. 122 e 129 da Lei 9.279/1996, cabe ao titular o uso exclusivo do sinal distintivo visualmente perceptível que lhe identifica. Prevê ainda o art. 130, inciso III, da referida Lei, ser direito do titular da marca "zelar pela sua integridade material ou reputação". Além disso trouxe documentos a revelar fortes indícios da utilização indevida das marcas registradas em nome da requerente pelos usuários das linhas telefônicas apontadas. Nota-se dos prints acostados à exordial ( evento 1, INIC1 ) que os usuários tem buscado contato com consumidores, via Whats App, induzido-os a erro e, mediante fraude, buscado a realização de acordos de quitação de dívidas existentes com instituições parceiras. Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, porquanto permitir a continuidade do uso indevido da marca tem o condão de atingir a boa reputação da empresa requerente e ao mesmo tempo lesar uma gama indeterminada de consumidores, que agindo em erro,…
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