Processo 4008267-68.2026.8.26.0037
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008267-68.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE : CASALE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB SP312872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Arquive-se definitivamente o processo principal. Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Intime-se o(a) executado(a), via postal, conforme art. 513, §2º, inciso II, para pagamento do débito no valor de R$ 1.061,09, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, todos do novo Código de Processo Civil. A missiva deverá ser remetida ao endereço de evento n.º 38 do processo principal, aplicando-se, se o caso, a presunção de intimação do art. 513, §3º, do mesmo diploma legal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br). O valor inferior a R$100,00 será desbloqueado automaticamente, nos termos do art. 836 do CPC. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
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