Processo 4008275-50.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4008275-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VISION CONTABIL S/S ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por VISION CONTABIL S/S, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de plano de saúde junto à empresa ré. Ocorre que em 07.10.2025, ao solicitar o cancelamento total da referida apólice, foi surpreendida pela necessidade de cumprimento de notificação de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, além do pagamento das mensalidades dos dois meses subsequentes à data de solicitação de rescisão de contrato, período em que foi obrigada a permanecer no plano, no importe de R$ 18.466,52 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Aponta a abusividade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em tutela provisória: i) que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 07.10.2025; e ii) que a parte ré se abstenha de cobrar mensalidades de período posterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pretende, em definitivo, que: i) sejam confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde desde a data de solicitação do cancelamento do plano, qual seja, 07.10.2025; e ii) seja declarada a inexigibilidade das faturas referentes às mensalidades dos dois meses subsequentes à data de solicitação de rescisão de contrato, cujo importe é de R$ 18.466,52 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Deu-se à causa valor de R$ 18.466,52 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Junta documentos. A decisão evento 7, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré proceda ao cancelamento do plano desde 07/10/2025 e se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e protestos, em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até julgamento final. Manifestação da parte autora (evento 16, OUT1), indicando a protocolização da decisão evento 7, DESPADEC1 (evento 16, DOC2). Citada (evento 13), a parte ré apresentou contestação (evento 17, CONTES1), a arguir, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda para excluir a SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. e incluir a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., bem como indícios de litigância predatória. No mérito, alega que as cobranças das mensalidades posteriores à data de solicitação de cancelamento do contrato (23.12.2025) são legais e exigíveis e, portanto, devem ser quitadas pela parte autora. Tece comentários sobre a regularidade da cláusula de aviso prévio e a inexistência de falha na prestação de serviço. Aponta que as partes estão vinculadas por meio de contrato jurídico, razão pelo qual deve-se observar o princípio do…
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