Processo 4008309-50.2025.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4008309-50.2025.8.26.0006/SP AUTOR : RENATA DO AMARAL BANAX ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE DE LIMA (OAB SP496681) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Renata do Amaral Banax de Paula em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em decorrência de alegadas falhas de faturamento e corte indevido de fornecimento de água. Passo a sanear o processo e a organizar a atividade probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. SÍNTESE DA DEMANDA E RELATÓRIO PROCESSUAL A parte autora alega, em sua petição inicial, que em dezembro de 2021 prepostos da concessionária ré realizaram reparos em vazamento na rede pública em frente à sua residência. Afirma que, após tal intervenção, embora mantivesse consumo habitual médio de 12 m³, foi surpreendida no início de 2022 com faturamento extraordinário que atingiu o montante aproximado de R$ 2.000,00, valor cerca de cem vezes superior ao seu padrão de consumo. Informa que a ré reconheceu administrativamente a inconsistência faturada e realizou abatimentos por meio de créditos nas faturas subsequentes. Contudo, relata que posteriormente a ré deixou de aplicar os referidos abatimentos de forma regular, inserindo encargos e acumulando um saldo devedor que alcançou inicialmente cerca de R$ 7.000,00 e, no ano de 2025, ultrapassou a quantia de R$ 14.000,00, ensejando a suspensão do fornecimento de água em seu imóvel no dia 11/11/2025. Requereu a concessão de tutela de urgência para religamento do fornecimento de água, a declaração de inexistência do débito sob litígio, a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior, indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 7.590,00. O pedido de justiça gratuita formulado pela requerente foi indeferido por este Juízo (Evento 20), ensejando o recolhimento tempestivo das custas processuais pela autora no valor de R$ 358,20 (Evento 22). A tutela provisória de urgência foi deferida (Evento 24) para determinar à ré o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP apresentou contestação (Evento 32). Informou o cumprimento da tutela de urgência com a manutenção ativa do fornecimento. No mérito, alegou a regularidade da cobrança, aduzindo que permaneceu cerca de 45 meses sem conseguir realizar a leitura real do hidrômetro da autora em decorrência da falta de acesso ao cavalete do imóvel, faturando o consumo por média nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/2009. Informou que, após manifestação da autora no dia 17/10/2025, realizou em 12/11/2025 o refaturamento dos consumos correspondentes ao período de março de 2022 a novembro de 2025, reduzindo o valor total faturado de R$ 7.234,59 (consumo estimado de 743 m³) para o montante de R$ 3.996,22 (consumo real medido de 533 m³ para o período acumulado de 1.369 dias). Argumentou que as faturas emitidas são legítimas, que eventuais vazamentos ocorridos na rede hidráulica interna do imóvel (após o cavalete) são de responsabilidade exclusiva do consumidor e…
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