Processo 4008330-51.2025.8.26.0224

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4008330-51.2025.8.26.0224
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4008330-51.2025.8.26.0224/SP APELANTE : AR25 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB SP309103) APELADO : RENAN GAGLIONE FRUTUOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB SP394618) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56489 - M     Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário devem ser rejeitadas, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas ações em que se discute a cobrança de juros de obra decorrente de atraso imputado à construtora, não há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, tampouco interesse jurídico do agente financeiro que autorize o deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a causa de pedir reside no descumprimento do contrato de compra e venda (REsp n. 1.947.636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 5/9/2024). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de  REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE OBRA C.C. TUTELA DE URGÊNCIA  movida por  RENAN GAGLIONE FRUTUOSO  contra  AR25 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA , alegando, em síntese, que: a) firmou compromisso de compra e venda de imóvel na planta com a ré em  14/11/2022, no valor de R$ 250.708,18, com previsão de entrega para 01/2025, acrescida de tolerância de 180 dias, prorrogando o prazo para julho de 2025; b) o contrato não definiu o termo inicial da tolerância, indicando apenas mês e ano, o que, por força dos arts. 47 do CDC e 423 do CC, deve ser interpretado em favor do consumidor, fixando-se o início em 01/01/2025 e o prazo final em 01/07/2025; c) em 13/08/2025, apenas 80% da obra estava concluída e que o próprio cronograma da ré prevê entrega apenas em 04/02/2026, configurando atraso superior a 1 ano; d) afirma que, apesar da mora, continuam a ser cobrados juros de obra, apesar de a unidade não ter sido entregue, o que considera ilícito, pois o atraso seria imputável exclusivamente à ré. Requereu o reconhecimento do atraso, a declaração de abusividade da cláusula que omite o termo inicial da tolerância, a condenação ao ressarcimento dos juros de obra a partir de 07/2025 e ao pagamento de lucros cessantes até a entrega do imóvel. Requereu: a) Tutela de urgência, para que a requerida assuma o pagamento da taxa de juros de obra perante a CEF, sem repassar valores aos autores ou negativá‑los, sob multa diária de R$ 500,00; b) A confirmação da tutela, obrigando a requerida a pagar a taxa de juros de obra a partir do alegado atraso da obra (07/2025); c) Lucros cessantes, com a condenação ao pagamento de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato até a entrega do imóvel, totalizando R$ 1.424,33 até o ajuizamento; d) A devolução dos valores pagos pelos autores a título de taxa de evolução/juros de obra desde 07/2025, com juros, correção e eventuais multas da CEF. (...) 1. PRELIMINARES   1.1. Da incompetência absoluta ou subsidiaria extinção do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário. Os autores pleiteiam a inexigibilidade da cobrança…

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