Processo 4008372-66.2025.8.26.0009
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4008372-66.2025.8.26.0009/SP AUTOR : EMILIO CARLOS CANO FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUEIROZ DE RICCI (OAB MG166054) AUTOR : MANUELLA MARTINS CANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUEIROZ DE RICCI (OAB MG166054) AUTOR : SANDRA MARIA VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUEIROZ DE RICCI (OAB MG166054) RÉU : LEANDRO VIDOTTO CANO ADVOGADO(A) : LEANDRO VIDOTTO CANO (OAB SP379325) RÉU : REGIANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO VIDOTTO CANO (OAB SP379325) DESPACHO/DECISÃO Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por Sandra Maria Vieira Martins , Emílio Carlos Cano Filho e Manuella Martins Cano , herdeiros e sucessores do falecido advogado Emílio Carlos Cano, atuando em benefício e no interesse patrimonial do espólio, em face de Regiane Aparecida dos Santos e Leandro Vidotto Cano , objetivando: o arbitramento judicial dos honorários contratuais devidos ao espólio pelo trabalho prestado pelo patrono falecido em ação acidentária movida em favor da ré Regiane; a reserva/bloqueio de até 30% do crédito judicial apurado no cumprimento de sentença nº 0003459-45.2023.8.26.0053, vinculado ao incidente de precatório DEPRE nº 0177430-88.2023.8.26.0500; e o reconhecimento da destinação do crédito ao espólio, com encaminhamento ao inventário nº 1025838-16.2023.8.26.0100. Narrou a parte autora que o falecido Dr. Emílio Carlos Cano atuou como patrono de Regiane Aparecida dos Santos em ação acidentária desde 2009, tendo ajuizado a demanda, conduzido toda a fase cognitiva, obtido sentença de procedência em 25/03/2011, acompanhado a tramitação recursal com acórdão em 17/12/2013 e o respectivo trânsito em julgado, além de agravo de instrumento julgado em 10/10/2017, demonstrando trabalho extenso desenvolvido por mais de uma década. Afirmou que o Dr. Emílio faleceu em 04/01/2021, sem que o benefício houvesse sido implantado ou a execução dos atrasados promovida, e que não foi localizado contrato escrito de honorários, hipótese em que o EAOAB autoriza a fixação por arbitramento judicial. Relatou que, após o óbito, houve habilitação do corréu Leandro Vidotto Cano nos autos da ação acidentária, com procuração datada de 11/02/2021, e que este peticionou requerendo providências de cumprimento e requisições, culminando no cumprimento de sentença nº 0003459-45.2023.8.26.0053 e no incidente de precatório DEPRE nº 0177430-88.2023.8.26.0500. Aduziu que, ao tempo do ajuizamento, havia decisão de 08/08/2025 no cumprimento de sentença determinando intimação para apontamento de eventuais irregularidades na transferência, com possibilidade de extinção do incidente; que constava Formulário MLE indicando Leandro como beneficiário do levantamento, com dados bancários para crédito no Banco Itaú Unibanco; e que havia ofício de solicitação de extinção do precatório datado de 03/10/2025, evidenciando risco concreto e atual de levantamento e perecimento do resultado útil da demanda. O extrato de conta judicial de 05/08/2025 registrava capital inicial de R$156.040,27, tendo sido o teto conservatório de 30% calculado em R$46.812,08, valor atribuído à causa. Requereu, liminarmente, a reserva/bloqueio de até 30% do crédito judicial, com expedição de ofícios ao juízo do cumprimento e ao DEPRE. No mérito, pleiteou o arbitramento dos honorários do espólio, com satisfação preferencialmente sobre a verba já retida por Leandro, e, subsidiariamente, a divisão proporcional de 20% ao…
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