Processo 4008380-55.2025.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008380-55.2025.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008380-55.2025.8.26.0005/SP AUTOR : FRANCISCO BALDUINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE MARIA PINHEIRO DA SILVA (OAB SP141420) ADVOGADO(A) : TATIANA LOMBARDI DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409424) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA VISTOS.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO BALDUINO DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP. Narra a parte autora que, na qualidade de consumidor regular dos serviços de água e esgoto prestados pela requerida há mais de trinta anos, relativamente à unidade consumidora nº 138600112001, situada na Rua Mirassol do Oeste, nº 286, Jardim das Camélias, São Paulo/SP, sempre honrou pontualmente o pagamento das respectivas faturas. Relata que, em novembro de 2024, ao tentar emitir a segunda via de fatura pelo sítio eletrônico da requerida, constatou a existência de um segundo fornecimento vinculado ao seu CPF, sob o nº 846833417003, relativo a imóvel situado na Avenida José Rodrigues Santarém, nº 1172, Complemento Casa 04, Jardim Colonial, São Mateus/SP, endereço no qual afirma jamais ter residido ou mantido qualquer vínculo. Aduz que, ao buscar esclarecimentos (protocolo nº 2024/45656741), foi informado pelo preposto da requerida de que o débito relativo a esse segundo fornecimento, então no importe de R$ 82.681,04, estava vinculado ao seu nome desde o ano de 2020 e que, não obstante tenha sido providenciada a desvinculação do CPF do autor para lançamentos futuros, os débitos pretéritos permaneceram atribuídos a ele. Relata, ainda, que buscou, sem êxito, solução administrativa por meio de carta-recurso e de reclamações protocoladas junto à Ouvidoria da requerida (protocolos nº 2024/45661190, 2025/2097183 e 2025/28025200), sem que a pendência fosse solucionada, e que a requerida, a despeito disso, providenciou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, dando origem a 28 (vinte e oito) anotações negativas decorrentes das parcelas mensais do débito impugnado, no valor total de R$ 82.691,04 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quatro centavos), consoante extrato do SERASA acostado aos autos. Sustenta, outrossim, que o consumo médio atribuído ao imóvel litigioso ? entre 146 e 150 m³ mensais ? mostra-se manifestamente incompatível com o perfil de uma residência unifamiliar simples, ao passo que o consumo do imóvel em que efetivamente reside gira entre 15 e 20 m³ mensais, e que a requerida, mesmo diante do acúmulo de quase trinta faturas em aberto, deixou de adotar a medida de corte no fornecimento prevista em seus próprios regulamentos, o que evidenciaria falha na fiscalização e no controle interno da concessionária. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao fornecimento nº 846833417003, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 82.691,04, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Gatuidade judiciária deferida ao autor na decisão de Evento 5. Recebida emenda à inicial no Evento 13. Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 21). Afirma, em apertada síntese, que localizou em seu sistema o contrato…

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