Processo 4008400-81.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008400-81.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008400-81.2026.8.26.0564/SP AUTOR : MAURO DE CEZARE ADVOGADO(A) : DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO (OAB SP202805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por M. D. C. contra N. P. S. - I. D. P. , através do qual visa, em suma, a inexistência de débito junto ao réu, além da repetição de indébito e a indenização por danos morais, alegando o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude por meio de contato telefônico de um suposto funcionário do réu no dia 23 de janeiro de 2026, através do qual foi subtraído valores da conta bancária do autor, realizado empréstimo bancário e compras no cartão de crédito, o que levou a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.  Em sede de tutela provisória, requereu a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) para que procedam à imediata exclusão do nome do Autor e de quaisquer apontamentos relativos aos débitos ora impugnados (R$ 5.689,99 e encargos do empréstimo); 2. A suspensão da exigibilidade de todas as cobranças vinculadas à fraude, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Ausentes indícios de suficiência econômica que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da Justiça em prol da parte autora. Anote-se.  3) Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, diante dos fatos narrados e dos documentos que instruem a inicial, em análise superficial, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.  Com efeito, a dívida que deu origem à inscrição do nome do suplicante nos órgãos de proteção ao crédito encontra-se   “sub judice”.  Já quanto ao  periculum in mora , destaco que está comprovada a existência da restrição 1.16 , circunstância apta a gerar danos ao nome da autora. E, por fim, observo não haver se falar em  irreversibilidade  da medida, pois o débito poderá ser inscrito novamente, se caso ao final, o desfecho da demanda seja outro, o réu poderá se valer desta mesma ação para, em fase de cumprimento de sentença, executar o débito inscrito no órgão de proteção ao crédito. Por essas razões,  defiro a tutela de urgência ,  a fim de determinar que seja retirada a restrição perante o SCPC/SERASA, em relação à dívida…

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