Processo 4008419-09.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4008419-09.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008419-09.2026.8.26.0008/SP AUTOR : JOAO GABRIEL SA ALVAIR ONOFRE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB SP491422) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência da redistribuição dos autos à esse juízo. 2. Concedo a gratuidade de justiça ao requerente. 3. Plano de pagamento em  1.1  Págs. 17 item 3.6. Anote-se. 4. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram configurados. As alegações apresentadas pelo autor consistem em narrativa unilateral, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Ademais, não se vislumbra risco concreto de perecimento do direito ou de comprometimento do resultado útil do processo que justifique a intervenção judicial imediata. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime do superendividamento , exige expressamente a boa-fé do consumidor, caracterizada pela assunção responsável das obrigações. No presente caso, contudo, o autor, de forma deliberada, contraiu sucessivas operações de crédito, em volume manifestamente superior à sua capacidade financeira, circunstância que fragiliza a alegação de boa-fé objetiva, indispensável à incidência da proteção legal. De outro lado, a pretensão de limitação  in limine   dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos revela-se manifestamente prematura e juridicamente inadequada. Isso porque a intervenção judicial,  inaudita altera pars , com a finalidade de reequilibrar contratos e impor restrições amplas a múltiplas operações financeiras (inclusive não consignadas), viola a autonomia privada e desconsidera o procedimento específico instituído pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a legislação do superendividamento estabeleceu rito próprio, de natureza essencialmente conciliatória, no qual a repactuação das dívidas deve ser construída de forma coletiva, com a participação dos credores. A limitação de descontos (especialmente em percentual fixo, como pretende a autora) somente pode ser analisada à luz do plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor e discutido em audiência de conciliação, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a concessão de tutela de urgência para impor, de forma geral e antecipada, a limitação de descontos a 30% da renda líquida distorce o modelo legal e esvazia a finalidade da audiência prevista no art. 104-A do CDC, além de contrariar a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Insurgência do autor contra o indeferimento de liminar para suspender o cumprimento de sentença em outro processo manejado por um dos bancos que aqui são réus - Pleito de reforma - Descabimento - Ausência dos requisitos do artigo 300, do CPC - Procedimento da Lei do Superendividamento, n.º 14.181/2021, que tem rito especial próprio e, a princípio, natureza conciliatória ( CDC, art. 104-A)- Eventuais medidas coercitivas ( CDC, art . 104-A, § 2º), tais como a limitação de descontos conforme plano unilateralmente apresentado pela parte autora, que só se justificam após a realização da audiência de conciliação -…

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