Processo 4008421-04.2025.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008421-04.2025.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008421-04.2025.8.26.0011/SP AUTOR : DAGOBERTO MIORI ADVOGADO(A) : RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB SP347217) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) ADVOGADO(A) : LILIAN D' ANGELO TOMAZINHO (OAB SP404492) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos.   DAGOBERTO MIORI ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. , sustentando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, produto Básico 10, acomodação apartamento, e que vem suportando mensalidade atualmente elevada, no valor de R$ 12.270,80, em razão de reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados desde 2015, bem como de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, aplicado em 2020 no percentual de 94,49%. Afirma que os reajustes anuais superaram de forma expressiva os índices autorizados pela ANS para planos individuais, com percentuais de 16,30% em 2015, 19,46% em 2016, 18,98% em 2017, 17,97% em 2018, 19,98% em 2019, 15,90% em 2021, 22,05% em 2022, 34,90% em 2023, 29,90% em 2024 e 29,90% em 2025, ressalvado o reajuste anual de 2020, que não é objeto desta demanda por já ter sido discutido em outro processo. Sustenta, ainda, que o reajuste etário de 94,49% aos 59 anos é abusivo, devendo ser substituído pelo percentual de 43,40%, por representar índice médio indicado no Painel de Precificação da ANS para a mesma faixa etária. Requereu, em tutela de urgência, o afastamento dos reajustes anuais impugnados, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, e a redução do reajuste etário aplicado aos 59 anos, de 94,49% para 43,40%. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a revisão dos reajustes anuais e etário, a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, estimados em R$ 218.872,92, além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida no evento 13. As rés apresentaram contestação conjunta. Sustentaram, preliminarmente, desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defenderam a legalidade dos reajustes anuais, afirmando que decorrem da variação de custos médico-hospitalares e da sinistralidade apurada na carteira, com metodologia contratual, negociação com a pessoa jurídica contratante e comunicação nos termos exigidos pela ANS. Também sustentaram a validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, afirmando que o percentual de 94,49% possui previsão contratual, observa a RN ANS nº 563/2022, o Tema 952 e o Tema 1.016 do STJ, bem como os parâmetros do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000. Alegaram, ainda, prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, prescrição decenal para a pretensão revisional, ausência de abusividade, cumprimento do dever de informação, impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, inexistência de má-fé para repetição em dobro e necessidade de análise atuarial caso se entenda pela insuficiência da prova documental. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, as rés informaram não ter interesse na audiência de conciliação e requereram a produção de prova pericial atuarial. O autor, por sua vez, também manifestou…

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