Processo 4008438-85.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008438-85.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008438-85.2026.8.26.0114/SP AUTOR : OXYGEN COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB SP273678) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY   Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por OXYGEN COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.643.993/0001-31, com sede na Avenida Portugal, Bairro Itaqui, CEP 06.696-060, Itapevi/SP, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (CNPJ 02.558.157/0001-62) e TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S/A (CNPJ 35.473.014/0001-07), alegando, em síntese, que, no mês de maio de 2025, colaboradora da requerente, sem autorização interna, confirmou eletronicamente, por meio de link enviado por SMS, adesão ao Contrato S000002596031, no valor de R$ 4.224,11 mensais, sendo consignado o nome do representante legal Heitor Gonçalves Leme Chaves como anuente, o qual, contudo, desconhecia a existência de tal ajuste. Em 23 de maio de 2025, ao tomar ciência do ocorrido, a requerente notificou a requerida mediante Protocolo nº 20251334848114, registrou reclamação junto à ANATEL sob o Protocolo nº 202505295488931 e enviou e-mail em 26/05/2025 informando a ausência de anuência válida. Em janeiro de 2026, nova tentativa de alteração de plano foi promovida, com envio de contrato no valor de R$ 5.546,85 mensais e, posteriormente, de R$ 5.316,85 mensais, cuja assinatura do representante legal também é desconhecida e repudiada. Após a formalização da rescisão, a requerente recebeu fatura com vencimento em 25 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 97.144,50 (noventa e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente à multa rescisória prevista na Cláusula 4ª do contrato impugnado. Ao final, requer liminarmente: (i) a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança no valor de R$ 97.144,50; (ii) a vedação de qualquer inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares); e (iii) caso já efetivado, a sustação dos efeitos de eventual protesto do referido boleto, tudo a perdurar até o trânsito em julgado da decisão de mérito. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes nos autos autorizam, neste momento de cognição sumária, juízo positivo preliminar. O ponto central desta análise diz respeito à natureza e à exigibilidade da multa rescisória cobrada. Independentemente da controvérsia sobre a validade da contratação original — questão que demanda instrução probatória plena —, há uma premissa incontroversa nos autos: a requerida cobra multa rescisória de R$ 97.144,50 com fundamento em cláusula contratual que, para ser legitimamente exigida, pressupõe contrato válido, vigente e regularmente celebrado. Esse pressuposto está diretamente impugnado. Nesse contexto, a exigência da multa rescisória fundamenta-se em obrigação cuja constituição regular está sub judice. A cláusula contratual que prevê a penalidade — Cláusula 4ª  do contrato impugnado — somente pode ser legitimamente invocada pela requerida após demonstração, em contraditório e com ampla defesa, de que o contrato do…

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