Processo 4008442-28.2025.8.26.0577
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4008442-28.2025.8.26.0577/SP EMBARGANTE : CLARA EUNICE SILVA FREITAS SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DE CASTRO ALMEIDA JUNIOR (OAB SP228644) EMBARGANTE : JOSE LUIZ SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DE CASTRO ALMEIDA JUNIOR (OAB SP228644) EMBARGADO : BUSINESS & CONSULTING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP164510) ADVOGADO(A) : DANIEL CHALIS MIRON FRANCO (OAB SP267632) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens e do bloqueio que recaem sobre o imóvel correspondente ao apartamento nº 02-C, objeto da matrícula nº 50.999 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos (evento 1, Doc 6). Em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da execução nº 0261546-54.2004.8.26.0577, expedindo-se o competente mandado de desconstituição de constrição judicial direcionado ao Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos para os devidos fins na matrícula nº 50.999 Servirá a presente decisão como ofício. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se e Intimem-se.
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