Processo 4008444-27.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4008444-27.2026.8.26.0071/SP AUTOR : CARLA GAMONAR MARASTON ADVOGADO(A) : TAYSA CRYSTINA JUSTIMIANO (OAB SP396902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária revisional de contrato de refinanciamento de veículo, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARLA GAMONAR MARASTON em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. A autora alega, em síntese, que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento de veículo, em 04/08/2023, no valor de R$ 27.795,18, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.498,30, o que resultaria, ao final, em montante total de R$ 89.898,00. Sustenta que os encargos aplicados seriam abusivos e superiores aos praticados no mercado financeiro, afirmando que o contrato previa taxa de juros de 4,48% ao mês, mas que, segundo análise contábil unilateral apresentada, teria sido aplicada taxa efetiva de 5,12% ao mês. Aduz, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, seria de 1,96% ao mês e que a instituição financeira teria informado ao BACEN taxa de 3,22% ao mês. Afirma, também, que houve cobrança indevida de despesa de registro no valor de R$ 263,43, sem prévia informação adequada e sem comprovação do efetivo registro do veículo. Com fundamento nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças até decisão final, a manutenção do veículo sob a guarda de depositário fiel, a redução dos encargos remuneratórios mediante aplicação da taxa média de juros do Banco Central ou, subsidiariamente, da taxa informada pela instituição financeira, bem como a abstenção de cobranças vexatórias e a suspensão de eventual ação de busca e apreensão. No evento 11, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão, observou-se que o sistema eproc indicava situação cadastral “baixado” em relação à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V RESPONSABILIDADE LIMITADA, circunstância que poderia inviabilizar a citação e acarretar eventual nulidade processual. Por essa razão, determinou-se a intimação da autora para regularizar o cadastro da requerida no sistema, no prazo de emenda. No evento 14, a autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 48.795.256/0001-69, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.179, 9º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-000. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Recebo a emenda à inicial. Providencie a Serventia a baixa do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo. 2) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de…
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