Processo 4008512-83.2026.8.26.0068
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4008512-83.2026.8.26.0068/SP AUTOR : JOAO PEDRO BIAGGI ROSSI ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB SP505830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, APURAÇÃO DE HAVERES, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por JOÃO PEDRO BIAGGI ROSSI contra MTECH INNOVATION LTDA. , RAFAEL PIRES SERAFIM e PATRÍCIA PIRES SERAFIM . Em síntese, alega a parte autora que, embora não tenha figurado formalmente no contrato social da pessoa jurídica ré, teria participado da constituição e desenvolvimento do empreendimento empresarial explorado por meio da MTECH INNOVATION LTDA. , posteriormente denominada MTECH CLUBE LTDA. , com comunhão de esforços, contribuição técnica e econômica, assunção conjunta de riscos e participação ajustada nos resultados. Afirma que foi afastada unilateralmente da operação empresarial, sem apuração de haveres, prestação de contas, restituição de investimentos ou acesso aos documentos necessários à reconstrução patrimonial do empreendimento. Sustenta, ainda, a existência de risco de dissipação de ativos e prejuízo à futura apuração de haveres. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a preservar documentos e ativos, bem como se abstenham de alienar, onerar, ocultar, desviar ou inutilizar maquinários, equipamentos, ferramentas e demais bens vinculados à operação empresarial. Requer, ainda, a exibição de documentos. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos no Evento 1, destacando-se declaração de hipossuficiência indicada como DOC. 2 ; documentos indicados como DOC. 3 , relativos à alegada comunhão de esforços, divisão de funções e participação econômica no empreendimento; documentos fiscais e contábeis indicados como DOC. 4/DOC. 5 , relativos ao faturamento da empresa; documentos relativos a tratativas e notificações extrajudiciais indicados como DOC. 6/DOC. 7/DOC. 8 ; e ata notarial indicada como DOC. 9 , destinada à autenticação de conversas eletrônicas. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pessoa natural, cuja alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, a parte autora afirma ter juntado declaração de hipossuficiência como DOC. 2 , não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção legal. A benesse, contudo, poderá ser revista caso sobrevenham elementos que demonstrem ausência dos pressupostos legais. Passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a tutela deve ser parcialmente deferida. A probabilidade do direito , em sede de cognição sumária, decorre dos elementos documentais inicialmente apresentados. A parte autora sustenta que o DOC. 3 demonstraria a existência de comunhão de esforços, divisão material de funções, contribuição técnica e econômica e participação ajustada nos resultados do empreendimento. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório, conferem plausibilidade inicial à tese de existência de vínculo societário de fato ou,…
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