Processo 4008517-04.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008517-04.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008517-04.2026.8.26.0037/SP AUTOR : SHIRLEI CRISTINA AMERICO SILVA ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário c. c. pedido de tutela de urgência. O requerente pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado. Requer a antecipação da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a consignação de valores incontroversos e determinada a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Malgrado o esforço do requerente, somente após o credor fundamentar as cobranças lançadas no contrato e decorrida a instrução processual é que haverá melhores condições de avaliar se o interesse do requerente é ou não relevante. A necessidade de submeter o feito à instrução de modo a aferir se há ou não abusividade afasta a verossimilhança das alegações. O ingresso com a ação revisional não pode obstar o credor de exigir o cumprimento do contrato e, até que se examine o mérito da demanda, a situação de inadimplência total ou parcial do devedor justifica a adoção de medidas tendentes à execução do contrato. Assim, caso confirmada a mora, nada obsta ao credor se valer dos meios processuais e medidas administrativas para a solvência do débito, aqui incluída a negativação do nome do requerente, prevalecendo na jurisprudência o entendimento que prestigia o exercício regular do direito de cobrar. Ressalte-se que, conforme a súmula n° 380, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" . Contudo, é possível ao devedor efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas devidas, conforme previsto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil vigente: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Os depósitos do valor que o requerente considera correto devem ser autorizados, porém, por sua conta e risco, pois, como acima esclarecido, não têm o poder de afastar os desdobramentos da eventual caracterização de sua mora. Não obsta, portanto, que o requerido promova ação de cobrança ou insira os dados do requerente no rol de maus pagadores. Portanto, o depósito da quantia incontroversa deve ser autorizado, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - Ação revisional (cédula de crédito bancário - contrato de financiamento de veículo) -Tutela provisória indeferida de consignação de valores incontroversos, enquanto perdurar a discussão sobreas parcelas de contrato de financiamento -Irresignação do autor - Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora -Possibilidade (art. 330, §§ 2º e 3º,do NCPC) - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198630-75.2017.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em23/01/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional c.c. declaratória de nulidade - Contrato de financiamento de veículo - Tutela de urgência Indeferimento - Pretensão à autorização para depósito do valor…

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