Processo 4008574-33.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008574-33.2026.8.26.0001/SP AUTOR : VINICIUS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : HAROLDO MELGUIZO DA SILVA (OAB SP361672) RÉU : ESPORTES GAMING BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA (OAB PE036717) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 31 - Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada, mantendo-se a sentença nos seguintes termos: " Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Esportes Gaming, porquanto se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não há outras preliminares a serem apreciadas e, no mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente . Alega a parte autora que realizou apostas por meio da plataforma da ré, logrando êxito em obter saldo positivo no valor de R$ 13.485,97. Sustenta, contudo, que a empresa ré teria se recusado a autorizar o saque integral da quantia, condicionando a liberação dos valores à realização de retiradas de pequena monta ou ao aporte de novos depósitos, conduta com a qual não concorda. Pleiteia a liberação do saldo existente em sua conta, bem como indenização por danos morais. A corré Esportes Gaming, por sua vez, sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a parte autora, aduzindo que os valores supostamente depositados não foram direcionados a contas de sua titularidade, mas sim a terceiros indicados para processamento das operações financeiras, razão pela qual entende não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Já os corréus Waldir Ferreira de Mello e Artpay Instituição e Processamento Ltda foram regularmente citados para os termos da presente demanda, conforme se verifica dos Avisos de Recebimento acostados (eventos 15 e 16), mas deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Contudo, não incidem os efeitos da revelia, uma vez que a corré Esportes Gaming Brasil Ltda apresentou contestação tempestiva, aplicando-se o disposto no artigo 345, I, do CPC. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso. Observa-se, contudo, que se por um lado, por tratar-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos. Compete à parte provar o fato constitutivo de seu direito, ou ao menos trazer indícios que demonstrem a probabilidade de sua existência, o que, no caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou fazer. Senão vejamos. Sustenta a parte autora que, estimulada por mensagens publicitárias veiculadas em meios digitais, aderiu à oferta de serviços de entretenimento e apostas on-line supostamente vinculados à plataforma Esportes Gaming Brasil Ltda. Na ocasião, teriam sido realizados aportes financeiros no montante de R$ 500,00, destinados à empresa WF…
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