Processo 4008574-37.2025.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008574-37.2025.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008574-37.2025.8.26.0011/SP AUTOR : 14.143.948 PAULO FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO PINHEIRO (OAB SP356193) RÉU : GRACIA GESTAO DE NEGOCIOS ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDEZ DO VALE MARTINS (OAB SP250073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 81 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado por PAULO FERREIRA FERNANDES ME em face de GRACIA GESTÃO DE NEGÓCIOS, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.300,00, devidamente atualizado desde o vencimento de cada obrigação, quanto às parcelas inadimplidas, e desde o ajuizamento, quanto à multa contratual, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que, a partir da citação, determinou-se a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Determinou-se, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na sentença do evento 81 foi afastada a preliminar de prescrição, reconhecendo-se que a pretensão deduzida na inicial decorre de contrato escrito de locação de equipamentos e prestação de serviços, com valores determinados e obrigação de pagamento expressamente prevista, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Também foi reconhecido que as partes celebraram contrato de locação de equipamentos e prestação de serviços de sonorização em 29/09/2022, pelo prazo de 12 meses, mediante pagamento mensal de R$ 7.600,00, dividido em parcelas semanais de R$ 1.900,00. A sentença consignou que a parte autora indicou parcelas inadimplidas referentes aos períodos de 20/12/2022 a 26/12/2022, 27/12/2022 a 03/01/2023 e 28/01/2023 a 04/02/2023, no valor de R$ 1.900,00 cada, totalizando R$ 5.700,00, além da multa contratual de R$ 7.600,00. A requerida opôs embargos de declaração no evento 86, sustentando a existência de omissões, contradição e obscuridade na sentença. Alegou, inicialmente, que houve contradição e omissão quanto à impugnação da multa contratual, pois a sentença consignou que a requerida não teria impugnado especificamente a aplicação da penalidade, ao passo que, segundo a embargante, a contestação teria dedicado tópico próprio à discussão da multa, sob o título “Da Multa Contratual Arbitrada Unilateralmente – Inaplicabilidade ao Caso Concreto”. A embargante afirmou que, na defesa, teria sustentado a inexigibilidade da penalidade por ausência de assinatura no instrumento contratual, o arbitramento unilateral da multa, a inexistência de inadimplemento diante da tese de novação tácita, a abusividade e a desproporção do valor, com pedido de redução equitativa. Também afirmou que o pedido formulado na contestação requereu expressamente a declaração de inaplicabilidade da multa contratual ao caso concreto. A embargante também sustentou omissão quanto à inexigibilidade ou inexistência da multa por ausência de assinatura no contrato, afirmando que a cláusula penal decorre de instrumento contratual não subscrito pelas partes. Alegou que a sentença teria reputado incontroverso o contrato e imposto a penalidade sem enfrentar a tese de que o instrumento seria imprestável para fundamentar a cláusula penal. Sustentou, ainda, contradição e obscuridade na…

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