Processo 4008615-63.2026.8.26.0562
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008615-63.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB SP157721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO WAGNER (eventos 17 e 39), e antes de determinar a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação do óbito e a identificação dos sucessores para regular prosseguimento do feito. É que a legitimidade e a representação processual decorrentes do falecimento da parte variam conforme a situação: Havendo inventário em curso : o espólio será representado pelo INVENTARIANTE, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil; Inexistindo inventário : o espólio será representado pelo ADMINISTRADOR PROVISÓRIO que estiver na posse e administração dos bens do falecido, conforme artigo 613 do Código de Processo Civil; Concluída a partilha (judicial ou extrajudicial) : os próprios HERDEIROS deverão figurar no polo processual, em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil. Isso porque, com a partilha, opera-se a extinção do espólio, uma vez que os bens já foram definitivamente transmitidos e individualizados no patrimônio de cada herdeiro. Assim, não existindo mais a universalidade de bens que caracteriza o espólio, a pessoa do falecido é substituída processualmente pelos seus sucessores, que passam a titularizar diretamente os direitos e obrigações transmitidos pela herança. Deste modo, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos os seguintes documentos , caso ainda não constem dos autos: Certidão de óbito do falecido , documento indispensável para confirmar o falecimento, que poderá ser obtida no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP), no endereço www.serp.registros.org.br . Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a Serventia realizará a pesquisa através do Sistema SERPJUD. Tal documento visa confirmar o falecimento; Extrato de consulta processual do site do TJSP , em nome e CPF do falecido, para verificação da existência de inventário. Caso haja inventário judicial em curso, deverão ser apresentados: certidão atualizada dos autos e/ou cópia da petição inicial, do termo de compromisso do inventariante, de eventual partilha e de sua homologação judicial. A documentação destina-se a identificar a existência do inventário, o inventariante nomeado e a eventual conclusão da partilha; Certidão da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) , disponível em www.censec.org.br , para verificar a existência de escritura pública de inventário e partilha lavrada em nome do falecido. Se a parte for beneficiária da justiça gratuita, a Serventia realizará a pesquisa pelo Sistema CENSEC. Constatada a existência de inventário extrajudicial, deverá ser apresentada cópia da respectiva escritura pública, documento necessário para comprovar a realização da partilha. Apresentados os documentos, tornem conclusos para análise e adoção das providências pertinentes à sucessão processual previstas nos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Santos, 22 de julho de 2026.
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