Processo 4008617-46.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4008617-46.2026.8.26.0008/SP AUTOR : MASTERCAM SERVICOS DE PORTARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉA NASCIMENTO DA SILVA ANCOSQUI LEITÃO (OAB SP264136) ADVOGADO(A) : JONATAS ANCOSQUI LEITAO (OAB SP304902) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : HELENA MARQUES HERNANDES (OAB SP490444) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MASTERCAM SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A . Narra a autora que é estipulante de contrato de seguro-saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, contratado em dezembro de 2021, que beneficia exclusivamente quatro pessoas integrantes do mesmo núcleo familiar — o sócio-administrador Alexandre Scarponi da Costa, sua cônjuge e dois filhos do casal —, sem que nenhum empregado da empresa figure como beneficiário. Sustenta que o contrato configura o denominado "falso coletivo" ou coletivo atípico, por ausência de densidade coletiva real, devendo ser equiparado ao regime individual/familiar para fins de reajuste, com aplicação dos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma que, no período de dezembro de 2022 a dezembro de 2025, foram aplicados reajustes acumulados de 101,99%, ao passo que o teto fixado pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo período corresponderia a 24,31%, resultando em excesso de 77,68 pontos percentuais. Com base na prescrição trienal (Tema 610/STJ), limitou o pedido de restituição às competências de dezembro de 2023 em diante, estimando o valor a restituir em R$ 73.255,66. Pleiteou ainda a declaração de nulidade dos reajustes anuais de dezembro de 2023, 2024 e 2025 na parte que excedeu os índices da ANS, a condenação da ré a emitir as mensalidades vincendas com base exclusiva nesses índices e a abstenção de cancelamento unilateral do contrato durante a tramitação do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.004,38, correspondente à soma da restituição com doze prestações mensais de diferença (R$ 4.979,06 × 12). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 7. Em contestação (evento 16), a ré PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A arguiu, preliminarmente, (i) prescrição total da demanda, pelo decurso de mais de quatro anos desde a contratação sem qualquer insurgência da autora, postulando a extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC, e subsidiariamente que eventual rediscussão se limite ao último reajuste (dezembro de 2025) ou, em última análise, ao triênio anterior ao ajuizamento (a partir de 16/05/2023); e (ii) impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução a R$73.255,66 — correspondente apenas à pretensão de restituição — ou, subsidiariamente, a R$ 1.000,00 para fins fiscais, com fundamento no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a natureza coletiva empresarial do contrato, a inexistência da categoria jurídica "falso coletivo" no ordenamento brasileiro, a legalidade dos reajustes calculados pela sistemática de "pool de risco" prevista na Resolução Normativa ANS n.º 565/2022, a ciência e anuência da ANS quanto aos percentuais aplicados, a impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual declaração de nulidade e a licitude da resilição unilateral de contratos coletivos. Em réplica (evento 21),…
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