Processo 4008625-38.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4008625-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCUCCI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NICOLAU DIONISIO CAMPANELLA (OAB SP362457) ADVOGADO(A) : TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Em que pese a parte autora possua domicílio à cidade de São José do Rio Preto/SP e a requerida, à cidade do Rio de Janeiro/RJ, observa-se que os documentos de Ficha de Inclusão os Beneficiários, a Carta de Orientação ao Beneficiário, a Declaração de Saúde e a Declaração de conhecimento foram assinados em São Paulo/SP, de modo que o local possui pertinência com a relação contratual, o que autoriza o ajuizamento no foro do domicílio da filial da requerida (art. 75, § 1º, do CC e art. 53, III, "b", do CPC). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação declaratória c.c. indenização, determinou que a autora emende a inicial fornecendo o endereço correto da ré e faça o endereçamento da ação observando o domicílio das partes (Limeira/SP e Rio de Janeiro/RJ). 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio da filial da agravada, em São Paulo, conforme prerrogativa do consumidor. 3.- A decisão agravada contraria a Súmula nº 77 do TJSP, que permite ajuizamento no foro do domicílio do consumidor ou do réu, sem declinação de competência de ofício. 4.- A agravada possui filial em São Paulo, permitindo o ajuizamento no foro de seu domicílio conforme artigos 75, § 1º, do Código Civil e 53, III, "b", do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086047-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais – Plano de Saúde – Decisão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do RJ – Inconformismo do autor, alegando que a competência territorial pode ser fixada com base na localização da sede do réu e, ainda que ele tenha mais de um domicílio, é facultado ao autor demandar no domicílio de sua escolha, devendo ser reconhecida a competência territorial do Foro Central da Comarca de São Paulo para o julgamento da demanda – Cabimento - Relação de Consumo - Observância do art. 53 do CPC e Súm. 77 desta E. Corte – Possibilidade de ajuizamento no foro de domicílio do consumidor ou do réu – Embora o autor não resida em São Paulo/SP, o réu possui filial nessa Comarca, motivo pelo qual é possível o ajuizamento da demanda junto ao juízo a quo, onde o autor entendeu ser mais conveniente aos seus interesses – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017351-15.2024.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) 2. A presente demanda tem como fundamento último o suposto enriquecimento sem causa da ré, submetendo-se, assim, a prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 206, § 3º,…
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