Processo 4008630-60.2026.8.26.0100

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4008630-60.2026.8.26.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4008630-60.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SEVERINO TAVARES GAIAO ADVOGADO(A) : JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB SP387613) DESPACHO/DECISÃO Retifico o valor da causa para dele constar R$ 477.821,00, conforme  evento 30, DOC4 .    - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Em relação a autor que seja separado/divorciado , esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração; b) Juntar declaração do ex-cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Juntar partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente à parte autora; d) Requerer a citação do ex-cônjuge.   - Regularização da causa de pedir (modalidade da usucapião) Esclarecer e motivar a espécie de usucapião pretendida, mediante: Justificativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião indicada, um a um, de acordo com as orientações a seguir. Em caso de afirmação de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá : i) Juntar aos autos o justo título, ou indicar as folhas em que se encontra juntado aos autos;   - Documentos essenciais (CPC, art. 320): posse contínua Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo (2016 até 2025) , tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano) , além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO , acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP…

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