Processo 4008634-69.2026.8.26.0562

TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
4008634-69.2026.8.26.0562
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4008634-69.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ADEMIR MOUTINHO NERI ADVOGADO(A) : LUÍSA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas com pedido de exibição de documentos, tutela de urgência e protesto judicial de preservação de direitos proposta por Ademir Moutinho Neri em face de Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) , todos qualificados nos autos (Evento 1). O autor alega, em síntese, que é beneficiário assistido do Plano Petros Ultrafértil (Evento 1, INIC1, fls. 3). Aduz que vem sofrendo descontos mensais sucessivos em seu benefício suplementar, sob rubricas que inicialmente eram individualizadas e que, a partir de abril de 2024, foram aglutinadas em um único lançamento genérico. Afirma que não dispõe de informações claras sobre a origem, a evolução, o saldo devedor e a regularidade desses descontos (Evento 1, INIC1, fls. 4). Sustenta haver inequívoca urgência na exibição dos documentos que deram origem a essas cobranças, uma vez que está em curso o processo de cisão parcial do referido plano de benefícios, com a transferência de gerenciamento da Petros para a Valia, autorizada pela Portaria PREVIC nº 1.226/2025, com encerramento operacional previsto para 30 de junho de 2026 (Evento 1, INIC1, fls. 8). Argumenta que a iminente transferência de gestão gera o risco de perda ou dispersão dos registros históricos relativos à administração da Petros. Diante desse cenário, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a Petros exiba, no prazo de 5 dias, a documentação atuarial, financeira e contratual detalhada na inicial, bem como o recebimento do protesto judicial para fins de interrupção do prazo prescricional (Evento 1, INIC1, fls. 16/18). Este Juízo proferiu decisão determinando que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos para a análise do pedido de gratuidade da justiça (Evento 5). Em resposta, o requerente optou por recolher voluntariamente a taxa judiciária e as despesas postais de citação (Evento 9 e Evento 11), manifestando-se pela juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento (Evento 12). É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando que a parte autora efetuou o recolhimento integral das custas iniciais e das despesas de citação, conforme comprovado no Evento 11 e Evento 12, resta prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. O documento de identidade encartado no Evento 1 (fls. 25) comprova que o autor nasceu em 20 de agosto de 1954, contando atualmente com 71 anos de idade. Desse modo, incide a proteção legal estabelecida no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Estatuto do Idoso. Defiro , por conseguinte, a tramitação prioritária do feito. O pedido de exibição incidental ou autônoma de documentos, sob a sistemática da produção antecipada de provas, encontra fundamento no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a coexistência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso sob exame, a probabilidade do direito repousa no dever de informação e transparência que rege a relação entre a entidade…

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