Processo 4008654-80.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4008654-80.2024.8.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação civil pública ambiental ajuizada em razão da destruição de 438,33 hectares de floresta amazônica sem autorização, pleiteando a indisponibilidade de bens, a imposição de obrigação de não fazer, a apresentação de PRAD e a averbação da ação na matrícula do imóvel.plemento das rés, posteriormente submetidas à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a indisponibilidade cautelar de bens sem prova de risco de dilapidação patrimonial; (iii) determinar se é possível impor obrigações de fazer e não fazer sem demonstração atual da degradação ambiental; (iv) verificar a necessidade de determinação judicial para averbação da ação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A indisponibilidade de bens possui caráter excepcional e requer prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, não sendo presumida em ações civis públicas ambientais. 4.A mera existência de dano ambiental pretérito não autoriza, por si só, a constrição patrimonial sem demonstração de risco processual específico. 5.A ausência de elementos atualizados que indiquem a continuidade do desmatamento impede a imposição de obrigações de não fazer ou de recuperação ambiental em sede liminar. 6.A exigência de apresentação de PRAD em caráter antecipado configura medida satisfativa com risco de irreversibilidade, inadequada sem instrução probatória mínima. 7.A indefinição do polo passivo, em razão do falecimento do réu e necessidade de habilitação de sucessores, reforça a inadequação de medidas constritivas no momento processual. 8.A averbação da ação na matrícula do imóvel pode ser promovida diretamente pelo Ministério Público, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.347/1985, dispensando determinação judicial. 9.Os princípios da prevenção e precaução e a responsabilidade objetiva ambiental não afastam a necessidade de análise concreta dos requisitos da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1.A concessão de tutela de urgência em ação civil pública ambiental exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações abstratas. 2.A indisponibilidade de bens depende de demonstração específica de risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução. 3.A imposição de obrigações ambientais liminares requer indícios atuais da continuidade do dano. 4.A averbação da ação civil pública pode ser realizada diretamente pelo Ministério Público sem necessidade de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 1.007, §1º, 1.022, 1.026, §2º, 927; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 7.347/1985, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.352.872 (Tema 1.194), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no TP 2476/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01.09.2020; TJAM, AI nº 4007817-25.2024.8.04.0000, Rel. Des. Airton…

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