Processo 4008660-67.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008660-67.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008660-67.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MIRLANDO MAURO CHIAPETTA JUNIOR ADVOGADO(A) : THALITA QUIRINO LORENZO (OAB SP507736) ADVOGADO(A) : RAPHAELA DA SILVA GAMO (OAB SP446827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, bem como quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora" ). Analisando os pressupostos da tutela antecipada no caso em análise, conforme se demonstrará, não restaram configurados os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. O "fumus boni iuris" não se afigura presente no caso dos autos, posto que o autor não demonstrou ter purgado a mora no prazo e na forma legalmente exigidos, tampouco se propõe a efetuar o pagamento integral das prestações vencidas e daquelas que se vencerão até a data do efetivo adimplemento , acrescidas dos encargos devidos, condição indispensável à retomada do contrato de alienação fiduciária. Com efeito, o artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 é expresso ao exigir que o devedor fiduciante, regularmente intimado pelo oficial do competente Registro de Imóveis, satisfaça, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.  § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação". A purgação da mora não se confunde com a quitação antecipada do saldo devedor do contrato , mas exige, ao menos, o pagamento integral das parcelas inadimplidas e dos encargos correspondentes, sem o que o contrato não convalescerá e o procedimento extrajudicial não poderá ser suspenso. O autor, contudo, limita-se a postular a suspensão do procedimento SEM OFERECER OU DEPOSITAR OS VALORES DEVIDOS , o que afasta a probabilidade do direito invocado. Tampouco socorre ao autor o pedido de parcelamento judicial do débito . A Lei nº 9.514/1997 não prevê tal faculdade ao devedor fiduciante no âmbito do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, e a intervenção judicial para impor ao credor fiduciário a aceitação de pagamento parcelado, que não foi por ele contratado, configura INDEVIDA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS , sem amparo legal. O parcelamento do débito em juízo não equivale,…

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