Processo 4008669-60.2026.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4008669-60.2026.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008669-60.2026.8.26.0196/SP AUTOR : GEOVANE ABRAAO BENFICA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI (OAB ES022474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias , para o fim de: a) manifestar sua concordância em receber intimações e demais comunicações processuais por meio eletrônico, notadamente através de correio eletrônico (e-mail - francajec@tjsp.jus.br ) e/ou aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (11) 4802-9448 - telefone oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, salientando que o silêncio implicará concordância. b)  informar o endereço eletrônico (parte e advogado), nos termos dos artigos 22, § 2º, da Lei 9.099/95 e 319, inciso II, do CPC, além de informar o endereço eletrônico da parte requerida, se possível. 2) No mais, primeiramente, esclareça a parte requerente se tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em discussão, apresentando o presente pedido à parte requerida antes do ingresso desta ação, diretamente (SACs) ou pelo PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. No tocante à plataforma consumidor.gov, nota-se que ela permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente no JEC). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, PROCON, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a aludida ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema. Nesse diapasão, revendo posicionamento anterior, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, através da plataforma consumidor.gov ou pelos demais meios já mencionados, com o fito de demonstrar o interesse de agir. Isso porque deve a parte autora demonstrar que a tutela jurisdicional se faz necessária, isto é, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a provocação em juízo. Se não há pretensão resistida, não há motivo para provocar o Poder Judiciário. É sabido que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, mas tal princípio precisa ser relido, frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo. Oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal reputa exigível prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, em demandas de exibição de documentos junto a bancos, nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder e para a concessão de medicamentos em face do Poder Público. Com efeito, por certo que exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o. Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos. Nesse sentido:  “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS…

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