Processo 4008672-30.2026.8.26.0482

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4008672-30.2026.8.26.0482
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008672-30.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE : RAFAELA LICIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENO DA SILVA CHIARI (OAB SP527240) ADVOGADO(A) : HIRAM GODOY SANTOS (OAB SP527202) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (nomeada pela parte devedora como "Embargos à Execução") apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face do pleito executivo formulado por RAFAELA LÍCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS. A executada suscita, em síntese:  a) Concessão de efeito suspensivo ante a garantia do juízo por depósito judicial; b) Inexigibilidade do título executivo por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, indicando a incidência da Súmula 410 do C. STJ; c) Inexequibilidade da obrigação de desativação de conta no aplicativo WhatsApp por ausência de capacidade técnica e jurídica da filial brasileira, requerendo subsidiariamente a conversão em perdas e danos sem culpa e a exclusão ou redução das astreintes. A exequente manifestou-se (Evento 30) pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo, pela rejeição das preliminares em razão da formação de coisa julgada material, pelo cabimento das astreintes e pela aplicação de sanção por litigância de má-fé à impugnante. Decido . Por força do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, recebo a petição de Evento 24 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), haja vista o rito aplicável ao título executivo judicial perante a Justiça Comum. 2) Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. A atribuição de eficácia suspensiva à impugnação exige a presença simultânea da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 525, § 6º, do CPC). No caso em exame, a garantia pecuniária do Juízo não supre a ausência do perigo da demora em desfavor da executada. A liberação de quantia referente a título executivo acobertado pela preclusão de mérito constitui desdobramento natural do processo satisfativo, de sorte que o prosseguimento dos atos executivos não consubstancia dano atípico à devedora. 3) Os argumentos da executada centrados na alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, na ausência de responsabilidade sobre a plataforma WhatsApp e na necessidade de exclusão do dever cominatório esbarram em óbice processual intransponível: a preclusão pro judicato e a coisa julgada material . A Sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 29 do processo nº 4002181-07.2026.8.26.0482) não apenas confirmou a tutela de urgência originária, mas declarou expressamente devida a multa cominatória consolidada no teto de R$ 15.000,00 pelo descumprimento da ordem de desativação do perfil fraudulento, referido provimento jurisdicional transitou em julgado sem a interposição de recurso voluntário pela parte devedora (Evento 37 daqueles autos). Admitir a rediscussão do dever de cumprir a ordem ou da culpa pelo descumprimento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença importaria em esvaziamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), o ordenamento jurídico confere estabilidade às decisões definitivas para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações sociais. Da mesma forma, a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos revela-se inócua…

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