Processo 4008691-03.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4008691-03.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BRUNA DE F. BRAZ OLIVEIRA AQUARELA UNIFORMES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997) ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB SP207869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNA DE F. BRAZ OLIVEIRA AQUARELA UNIFORMES LTDA propôs ação contra 41.388.095 LETICIA DE SOUZA CARVALHO. Aduz, em síntese, que é empresa atuante no ramo de fabricação e comercialização de vestuário, em especial uniformes, sendo titular dos direitos de propriedade industrial relacionados a modelos de avental e macacão, devidamente registrados perante o INPI sob os processos nº BR 30 2023 004616-0 e BR 30 2025 0001684-3. Afirma, ainda, que a requerida comercializa produto contrafeito que reproduz seus registros de forma " substancialmente idêntica ou altamente similar ", gerando confusão no público consumidor e desvio de clientela, circunstâncias que caracterizariam a concorrência desleal. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a requerida se abstenha de comercializar produtos que reproduzam ou imitem os desenhos industriais mencionados. Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência e seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença e danos morais em valor a ser arbitrado. Inicialmente distribuídos à 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, foi declarada incompetência daquele juízo e os autos foram redistribuídos a este Vara especializada ( evento 6, DOC1 ). DECIDO. 1- A parte autora formulou pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00, sem, contudo, apresentar a estimativa do valor pretendido a título de danos morais. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do artigo 324 do mesmo diploma legal. No caso do pedido de indenização por danos morais, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo, sendo necessária a fixação do valor estimado da indenização pela própria requerente, pois melhor do que ninguém sabe a parte autora estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral alegadamente sofrido. Por oportuno, esclareço que com frequência este Juízo recebe alegações de que o valor dos danos deve ser apurado em liquidação de sentença, motivo pelo qual não seria possível indicar, nesse momento, qualquer quantia. Todavia, desde já afasto tais argumentos. A uma porque é inverossímil que a parte requerente não tenha sequer noção da ordem de grandeza do dano que fundamenta esta ação (se de milhares ou de milhões de reais). A duas porque tal argumento é comumente observado unicamente com o propósito de se esquivar de condenação em elevadas verbas de sucumbência, na hipótese de improcedência da ação. Assim, deverá a parte autora providenciar EMENDA À INICIAL para indicar a quantia que entende devida a título de indenização por danos morais e danos materiais, bem como para retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória do benefício econômico auferido com os pedidos indenizatórios, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de arbitramento de ofício pelo juízo, conforme permite o artigo 292, § 3º, do Código de Processo…
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