Processo 4008722-30.2025.8.26.0405

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4008722-30.2025.8.26.0405
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 4008722-30.2025.8.26.0405/SP APELANTE : MARIA JOSE DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) Magistrado : HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Apelação (evento 69 1G). Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação interposta pela parte autora, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. De início, o referido feito deve ser analisado com maior cautela, conforme relatório do NUMOPEDE relativo ao biênio 2022/2023, bem como o Enunciados nº 5 e nº 11, do CG 424/2024, do ETJSP, devendo incidir a aplicação dos Enunciados aprovados pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola da Magistratura de São Paulo. Conforme dispõe o art. 99, “caput” do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor da parte peticionária/declarante a presunção “iuris tantum” de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça . Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado “ex officio” e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à parte apelante, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pela apelante não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1060/50, desatendido os requisitos legais do art. 98, do CPC (gratuidade da justiça). Acrescenta-se que a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas no país. Como singularidade quanto à questão de fato, tem-se que conforme a r. sentença (evento 15 1G), o MM Juiz singular recomendou a análise da petição inicial com maior cautela, devendo se observar as recomendações do NUMOPEDE voltadas à identificação de demandas de massa com indícios de litigância predatória, confira-se: “...Considerando as características que a ação apresenta conforme descritas pelo Comunicado CG nº 02/2017, ressaltando ainda o quantidade de ações distribuídas pelo i. Procurador em curto espaço de tempo, o que reforçam as suspeitas com relação à ação proposta, necessária se faz verificar a vontade da autora em litigar, bem como o seu conhecimento sobre a ação proposta, não havendo que se falar em impedimento de acesso à justiça.  A autora, não cumprindo a determinação do juízo no prazo assinalado, inviabilizou o regular andamento do feito, considerando que se tratava apenas de simples comparecimento em cartório. Por…

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