Processo 4008734-51.2026.8.26.0068
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4008734-51.2026.8.26.0068/SP AUTOR : IDALMO ROBERTO MASTROGIACOMO ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES (OAB SP436860) AUTOR : YASMIN SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES (OAB SP436860) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) ANDRÉ FREDERICO DE SENA HORTA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Idalmo Roberto Mastrogiacomo e Yasmin Santos Silva em face de Luciana Monteiro Mendes Martins . Narram os autores, em síntese, que Yasmin conduzia veículo Porsche Boxter 718, de propriedade da empresa RDI Participações Societárias Ltda., da qual Idalmo é sócio, quando estacionou no estacionamento do supermercado Arboreto, no bairro Aldeia da Serra. A ré teria se incomodado com a forma como o veículo foi estacionado, bloqueado propositalmente a saída do automóvel com sua caminhonete, abordado a autora Yasmin de forma agressiva, proferido ofensas e, posteriormente, divulgado vídeos e fotografias do episódio em redes sociais e grupos de WhatsApp da região, sem ocultar a placa do veículo. As publicações teriam alcançado grande repercussão, inclusive em perfis de terceiros com milhões de seguidores, causando exposição e constrangimento aos autores em sua comunidade. Requerem, em sede de tutela de urgência: a remoção imediata de todas as publicações, a abstenção de novas postagens sobre o fato, a fixação de multa diária pelo descumprimento e a expedição de ofícios às plataformas digitais. É o relato. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, sujeito ao art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso envolve ponderação entre a liberdade de expressão e de informação, de um lado, e o direito à privacidade e à honra dos autores, de outro. Essa tensão é inerente ao Estado Democrático de Direito e não comporta soluções absolutas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130/DF, assentou a primazia das liberdades de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil do declarante pelos excessos cometidos. Tais liberdades constituem um dos pilares da democracia e protegem o direito de manifestar ideias e opiniões, ainda que sejam contrárias, impopulares ou desagradáveis. No caso concreto, os elementos trazidos pelos autores demonstram que ré se incomodou com a forma como o veículo foi estacionado e resolveu documentar e publicar o ocorrido. Ainda que a conduta de bloquear a saída do automóvel da autora seja, por si, reprovável porque atrapalha a circulação de outros veículos e denota comportamento de alguém que se arroga na função de vigilante social , o ponto central da análise liminar é outro : verificar se a publicação feita pela ré nos grupos de WhatsApp e em suas redes sociais se deu nos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão . Todas as pessoas estão sujeitas à crítica de seus concidadãos em relação a condutas mais ou menos relevantes praticadas em espaços públicos. O que para a ré se afigurou como uma conduta digna de repúdio social — o estacionamento em duas vagas, o que é censurável porque ignora o legítimo direito de outrem ocupar uma delas — insere-se no âmbito de sua liberdade de pensamento e de expressão, tanto nas redes sociais quanto em grupos de moradores. O exercício dessa liberdade, contudo, deve ser compatível com o…
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