Processo 4008759-05.2025.8.26.0002

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4008759-05.2025.8.26.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008759-05.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA ADVOGADO(A) : ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) EXECUTADO : AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LÚCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP535968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação comercial, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de alugueres, encargos locatícios e fundo de promoção, no valor indicado de R$ 418.527,50, conforme planilha apresentada na inicial, abrangendo débitos vencidos entre outubro de 2024 e julho de 2025, tendo a execução sido distribuída em 14/08/2025 (conforme referência constante da exceção – fls. 02/03). Após o recebimento da inicial executiva, foi deferida a citação da parte executada, bem como consignado que a decisão serviria como certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, providência com potencial repercussão patrimonial (fls. 03). Em 23/04/2026, a parte executada, na condição de empresa em recuperação judicial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE, com pedido de tutela provisória de urgência (fls. 01/10), sustentando, em síntese, o cabimento da via eleita, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável por prova documental pré‑constituída, sem necessidade de dilação probatória (fls. 01/02). No mérito, a excipiente alegou que o crédito perseguido na execução possui natureza concursal, uma vez que decorre de fatos geradores anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo econômico ao qual pertence, cujo processamento foi deferido por decisão proferida em 05/11/2025, nos autos próprios, com determinação expressa de suspensão das execuções e de vedação a atos constritivos (fls. 02/04). Sustentou que, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve considerar a data do fato gerador, e não a data do ajuizamento da execução ou do vencimento posterior da obrigação, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da execução individual em face da recuperanda (fls. 03/06). A excipiente requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré‑executividade, para que fosse reconhecida a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente extinção da execução em relação à parte executada, facultando‑se à exequente a habilitação do crédito no juízo universal. Subsidiariamente, postulou a suspensão da execução e a sustação de todos os atos constritivos, inclusive da averbação premonitória, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (fls. 06/10). A exceção foi instruída com documentos, consistentes, dentre outros, em decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, certidão de publicação e peças extraídas do processo recuperacional, juntadas às fls. 32/71. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a exceção de pré‑executividade em 06/05/2026 (fls. 73/78), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a tese deduzida demandaria análise de elementos fáticos e jurídicos que extrapolariam a prova pré‑constituída, sendo matéria própria de embargos à execução (fls. 74/75). No mérito, a parte exequente sustentou que a execução não perdeu o objeto,…

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