Processo 4008791-94.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4008791-94.2026.8.26.0577/SP AUTOR : DANILO ROSA BARBI ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELLE OLIVEIRA ANTUNES DE MIRANDA (OAB SP392596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e…
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