Processo 4008804-68.2026.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008804-68.2026.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008804-68.2026.8.26.0068/SP AUTOR : VANIA BULHOES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : ALICE BULHOES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaração de nulidade de contratos c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em que alega a autora que é menor e beneficiária do BPC/LOAS e que os réus firmaram contratos de empréstimo consignado diretamente no seu benefício assistencial quando tinha três anos de idade, sem autorização judicial. Sustenta que os contratos são nulos, em razão da sua incapacidade absoluta, da natureza alimentar do benefício e de sua hipervulnerabilidade, destacando ainda a suspensão da IN 136/2022 pelo TRF‑3, que restabeleceu a exigência de autorização judicial prévia para esse tipo de operação. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, bem como que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCPC) em razão das dívidas decorrentes dos contratos nulos e a concessão da gratuidade. O Ministério Público deixou de se manifestar arguindo que se trata de discussão direito individual disponível da menor, devidamente representada por sua genitora, e que não há nenhum interesse público ou social no deslinde da demanda (evento 11). É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar inaudita altera pars, prevista no parágrafo segundo do mesmo dispositivo, é cabível quando a citação prévia puder inviabilizar a efetividade da medida ou quando as circunstâncias do caso exigirem proteção imediata ao direito alegado. Quanto à probabilidade do direito a documentação acostada à inicial demonstra, em análise sumária, que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil, por ser menor impúbere. A capacidade civil é requisito essencial para a validade dos atos jurídicos, conforme dispõe o art. 104 do mesmo diploma legal. A celebração de contratos por menores absolutamente incapazes somente pode ocorrer por meio de seus representantes legais, observadas as limitações impostas pela lei. O art. 1.748 do Código Civil estabelece de forma expressa que compete aos pais, com autorização judicial, os atos que excedam a simples administração dos bens dos filhos, notadamente quando se trata de contrair obrigações que ultrapassem os limites da administração ordinária. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido que a contratação de empréstimos consignados em nome de menores, com comprometimento de benefícios previdenciários de natureza alimentar, configura ato que ultrapassa a mera administração, exigindo, portanto, autorização judicial prévia, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico, inclusive em razão disso houve a a suspensão da Instrução Normativa do INSS n. 136/2022, em junho de 2025, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido obtida a necessária autorização judicial para a…

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