Processo 4008820-48.2025.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4008820-48.2025.8.26.0006/SP AUTOR : YURI BALBI DE MENDONCA ADVOGADO(A) : LARISSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP468150) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB SP370125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com aplicação de multa contratual ajuizada por Yuri Balbi de Mendonça em face de Construtora Tenda S.A. O autor alega, em síntese, ter adquirido da ré, em 22 de novembro de 2022, a unidade autônoma nº 601, Bloco 02, do empreendimento Duo Vila Matilde, pelo valor total de R$ 233.242,69. Sustenta que o contrato previa uma área privativa de 33,23 m², mas que, ao realizar a vistoria do imóvel em 2 de julho de 2025, constatou indícios de que a metragem real era inferior à contratada. Afirma que solicitou uma revistoria técnica que foi realizada na presença de preposto da ré, a qual teria confirmado uma diferença a menor de 3,46 m² (déficit superior a 10%), caracterizando vício de quantidade na entrega do bem (venda ad mensuram). Aduz, ainda, ter sido tratado com desdém pelo preposto da ré, e que o empreendimento apresenta vícios construtivos gerais, inclusive em áreas comuns. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.285,88 a título de abatimento proporcional do preço, aplicação simétrica de multa contratual de 2% (R$ 686,40) e indenização por danos morais não inferior a R$ 25.000,00, além do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por vícios nas áreas comuns do condomínio, a ausência de prova mínima do direito alegado e a necessidade de perícia técnica judicial de engenharia. No mérito, defende a perfeita execução das obras e a conformidade do imóvel com o habite-se concedido pela municipalidade. Sustenta que não há diferença de metragem na unidade e que o autor confunde os conceitos técnicos de "área privativa" e "área útil" (área de vassoura), desconsiderando a espessura das paredes e os elementos estruturais previstos na norma ABNT NBR 12.721/2006. Aponta que, mesmo pelos cálculos do autor na notificação extrajudicial, a diferença seria de 1,98 m² (5,9%), valor próximo à tolerância de 5% permitida pelo contrato e pelo artigo 500, § 1º, do Código Civil. Impugna a aplicação da multa contratual, a configuração de danos morais ou desvio produtivo e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica reforçando a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, diante da apresentação de "planta limpa" no material publicitário. Refutou a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a menção aos vícios das áreas comuns possui caráter meramente ilustrativo do padrão de construção da ré. Posteriormente, o autor colacionou Laudo Técnico de Aferição de Área e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando uma área real apurada de 31,146 m² frente à área contratada de 32,89 m² (déficit de 5,30%). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir e a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, o autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial, manifestando interesse em conciliar. A ré requereu expressamente a realização de perícia técnica…
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