Processo 4008840-24.2026.8.26.0032

TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
4008840-24.2026.8.26.0032
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4008840-24.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ROSA CARDOSO MARQUES ADVOGADO(A) : THAINÁ GALHARDO (OAB SP498177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital;  b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; d) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração; e) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; f) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2) Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP;  Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023); b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora. Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal. 3) Pela nova sistemática do Código de Processo Civil, não há mais previsão da ação autônoma de exibição de documentos. A exibição deve se dar de forma incidental, em ação de conhecimento, ou ainda, por meio da ação de produção antecipada de prova, nos moldes dos artigos 381 a 383 do CPC. Assim, deve a parte autora emendar a inicial para deduzir os fatos e fundamentos jurídicos, assim como o pedido com suas especificações pertinentes à ação probatória autônoma (produção antecipada de…

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