Processo 4008880-59.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4008880-59.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4008880-59.2026.8.26.0564/SP AUTOR : MARCELLA RENEE MUNIZ PONCE ADVOGADO(A) : MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB SP342592) ADVOGADO(A) : BRUNO RUIZ SEGANTINI (OAB SP322974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por M. R. M. P. contra B. S. (. S. , através do qual visa, em suma, a indenização por danos morais suportados, alegando a parte autora, em síntese, que realizou a retificação de seu nome e gênero diretamente em seu registro civil em momento anterior à abertura de sua conta bancária junto ao banco réu, inexistindo qualquer vínculo jurídico ou cadastral entre a autora e o banco sob seu nome pretérito. Contudo, relata que o réu, passou a lhe encaminhar comunicações eletrônicas utilizando seu nome pretérito e, em ocasião de atendimento presencial, mesmo após apresentar seu documento oficial atualizado, foi chamada pelo nome pretérito e pela expressão "moço", lhe causando constrangimento.  Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a ré cesse, de forma imediata, integral e abrangente, toda e qualquer utilização do nome pretérito da autora em seus sistemas, cadastros, bases de dados, telas internas, mecanismos de atendimento, painéis de chamada, comunicações eletrônicas, correspondências, aplicativos, comprovantes, canais telefônicos e atendimento presencial, promovendo a harmonização completa de seus registros com o nome civil correto da autora, abstendo-se de reproduzir, exibir, encaminhar ou associar o nome pretérito à autora em qualquer contexto, com a consequente exclusão definitiva de todo e qualquer dado que o réu possa ter tido acesso sem a devida autorização.  Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Ausentes indícios de suficiência econômica que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção relativa de veracidade, com base no artigo 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da Justiça em prol da parte autora. Anote-se.  3) Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , observo que os documentos juntados aos autos, comprovam o nome civil da autora ( 1.3 ) e a abertura de sua conta bancária junto ao banco réu com o nome correto ( 1.9 ), bem como, a comunicação eletrônica encaminhada pelo réu à autora utilizando o nome "Felipe".  Já quanto ao periculum in mora ,…

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