Processo 4008912-56.2026.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4008912-56.2026.8.26.0114/SP AUTOR : JOSE ANTONIO BARBI ADVOGADO(A) : KEROLAYNE COSTA CAMARGO (OAB SP534044) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o suprimento judicial de assinatura para fins de registro de alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, bem como formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, subsidiariamente postulando o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo. A pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração unilateral de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa, cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso concreto, a análise dos documentos que instruem a petição inicial revela cenário diametralmente oposto ao alegado estado de insuficiência financeira. Conforme declarado pelo próprio autor perante a Receita Federal, houve percepção de lucro anual da ordem de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), além da existência de patrimônio declarado que alcança mais de R$ 206.000.000,00 (duzentos e seis milhões de reais), sem olvidar a narrativa do autor que afirma ter aportado R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais) na empresa objeto da lide, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais de reduzida expressão econômica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade pressupõe prova mínima da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não se prestando o instituto a beneficiar parte economicamente abastada. Nessa linha, o pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo igualmente não merece guarida. Tal medida possui caráter excepcional e pressupõe circunstâncias que demonstrem dificuldade momentânea relevante, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da expressiva capacidade econômica evidenciada. Há, ainda, elemento adicional de gravidade que não pode ser ignorado. A despeito do elevado patrimônio e da expressiva renda anual declarada, a parte autora postula em Juízo benefício legal vocacionado à proteção de hipossuficientes, distorcendo sua finalidade e comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Tal conduta evidência manifesta má-fé processual, porquanto intenta obter vantagem indevida - não pagamento de tributo - mediante afirmação sabidamente falsa e dissociada da realidade econômica demonstrada nos autos. A má-fé é ainda mais evidente quando, após apresentar emenda para inclusão do valor da causa, quantifica a pretensão em "R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais" e frisa que "o objeto da presente demanda não possui conteúdo patrimonial direto, tratando-se de providência judicial destinada à regularização de alteração contratual já firmada pelas partes". Mesmo apresentado valor diminuto ao feito, em nítido e evidente equívoco, a parte insiste na concessão da gratuidade de justiça e no…
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