Processo 4008918-66.2025.8.26.0577
TJSP • Despejo
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DESPEJO Nº 4008918-66.2025.8.26.0577/SP AUTOR : DORALICE DA CUNHA ADVOGADO(A) : VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB SP395190) RÉU : JESIMIEL ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MACEDO CAMPOS (OAB MG222408) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de locação residencial celebrado entre as partes; b) DECRETAR o despejo do requerido do imóvel situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 4786, Jardim Jussara, São José dos Campos/SP, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, dos aluguéis vencidos desde o ano de 2023, bem como daqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade de justiça. Oportunamente, expeça-se o competente mandado de notificação e despejo. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se e Intimem-se.
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